Tecnologia
05/02/2013 09:23 - Mobilidade facilita a vida do consumidor
O m-commerce – comércio eletrônico via dispositivos móveis como tablets e smartphones – é a nova "mania" de compras dos consumidores. As vendas por esses dispositivos móveis duplicaram em 2012 (de 5% para 10%), confirmando a tendência percebida logo no primeiro semestre do ano passado. "Este número tende a crescer cada vez mais em função do barateamento das novas tecnologias, tanto dos smartphones quanto do acesso a internet banda larga e 3G, além da entrada da nova geração no mercado consumidor", explica Fábio Pereira, coordenador do Comitê de Varejo da camara-e.net.
Ainda de acordo com dados da câmara-e.net, os iPads lideram no m-commerce, representando 51%; em seguida aparece o iPhone, com 20%. Os demais aparelhos totalizam 29%.
Mobilidade – Com esses aparelhos sempre à mão, o consumidor pode pesquisar e comprar produtos a qualquer hora e em qualquer lugar. Soma-se à disponibilidade a confiança na compra virtual, cujas lojas vêm investindo cada vez mais em dispositivos que protegem os dados de quem compra.
Portanto, os empresários que ainda têm dúvidas se devem migrar ou também se fazer presente no e-commerce devem ficar de olho no crescimento desses dispositivos móveis, uma vez que a previsão até 2014 é de 208 milhões de tablets no mundo. No Brasil, os aparelhos celulares 3G atualmente respondem por 20,04% do mercado, ou seja, 52,4 milhões de dispositivos em operação.
Cuidados – Também devem ter bem claro os donos de lojas virtuais as regras da legislação consumerista. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina, por exemplo, que o consumidor tem direito de arrepender-se de uma compra e devolver o produto com ou sem defeito no prazo de sete dias a contar da data do recebimento (artigo 49), mesmo que o item adquirido não tenha defeito ou chegou a ser usado.
É preciso ficar também atento ao artigo 31, sobre a oferta. Ele determina que a apresentação de produtos ou serviços deve ser feita com o máximo de informações e essas têm de ser corretas, claras e suficientes para o entendimento do consumidor. Outro item importante é deixar em destaque sua política de privacidade e de devolução de produtos.
A entrega é outro ponto-chave. No Estado de São Paulo a Lei nº 13.747 regula o assunto, obrigando os fornecedores de bens e serviços com sede no Estado de São Paulo a combinar (e cumprir) com o consumidor o turno – manhã, tarde ou noite – para a entrega de produtos. Antes, porém, é obrigada a enviar ao consumidor documento (pode ser por e-mail, fax, Correios.) mencionando a data e o turno da entrega. No mesmo documento, deve constar a identificação do estabelecimento (razão social, nome fantasia, CNPJ, endereço e telefone) e a descrição do produto ou serviço.
Os fornecedores que não cumprirem com as normas poderão ser autuados de acordo com o Código de Defesa do Consumidor pelo Procon, que tem acompanhado essa atividade de forma insistente, inclusive disponibilizando em seu portal uma lista de lojas virtuais que devem ser ignoradas pelo consumidor principalmente por não entregarem o que vendem.
Projeto de lei quer normatizar informação
O comércio eletrônico é pauta para diversos projetos de leis que tramitam pela Câmara Federal. Um deles (PL 4509/12) obriga pessoas físicas e jurídicas que administrem sites, blogs, fóruns ou demais publicações na internet em que haja comércio de bens e serviços a disponibilizarem informações que permitam ao consumidor identificar ou entrar em contato com a administração da loja virtual. Informações como endereço e CNPJ da empresa fornecedora, além do número de atendimento ao consumidor, deverão aparecer publicados no rodapé de todas as páginas.
Para o deputado Wellington Fagundes (PR-MT), autor do projeto de lei, conforme a Agência Câmara, "o princípio da informação do consumidor deve ser a base das relações de consumo. O próprio Código de Defesa do Consumidor prevê diversos preceitos que têm por objetivo reduzir a diferença entre a quantidade de informações detidas por fornecedores e consumidores". Segundo ele, "com o crescimento do comércio a distância, sobretudo via internet, esse princípio tem ficado esquecido, tornando difícil a simples identificação de quem oferta serviços ou produtos na rede mundial de computadores".
O projeto de lei estabelece também que os sites de vendas devem apresentar informações sobre as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela criação e manutenção das lojas eletrônicas assim como dos responsáveis pela entrega dos produtos, com o número de telefone fixo para contato e número do serviço de atendimento ao consumidor por meio telefônico.
Por fim, o texto determina multa de R$ 1 mil – o triplo na reincidência – caso alguma dessas especificações sejam descumpridas. Ainda, os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação de defesa do consumidor.
O que diz o projeto de lei já está inserido nas diretrizes elaboradas pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) – que reúne os Procons, Ministérios Públicos do consumidor e entidades civis – sobre as relações de consumo via comércio eletrônico.
O QUE DIZ O CDC
Artigo 4º
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Artigo 31
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Artigo 49
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Veículo: Diário do Comércio - SP
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