Jurídico
23/07/2013 16:13 - TRT-3ª - Acordos e convenções coletivas de trabalho sobre salários e jornada devem ser prestigiados
Um empregado postulou diferenças salariais, ao argumento de que teria sido remunerado como motorista II, apesar de ter sido contratado como motorista III. Para a usina empregadora, as diferenças salariais postuladas eram indevidas, já que a troca da nomenclatura da função ocorreu em razão da aplicação do instrumento coletivo por ela juntado aos autos.
Apreciando o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins deu razão à empregadora, já que a cláusula 3ª do referido ACT, de fato, estabelecia a nova nomenclatura da função do empregado. E, no entender do magistrado, os acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser reconhecidos. Segundo frisou, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho é um direito constitucionalmente assegurado, constando do rol do artigo 7º da Carta Magna (incisos XXVI, VI e XIV). E estão também inseridos na CLT (artigos 611 e seguintes). Citando jurisprudência, o juiz pontuou que a convenção e o acordo coletivo são fruto de uma negociação na qual se realizam concessões em troca de vantagens, razão pela qual devem ser considerados em seu todo, entendimento esse consubstanciado na aplicação da teoria da conglobalização dos pactos coletivos.
Destacando que o artigo 7º, inciso XIII, da CR/88 possibilita, de forma expressa, a negociação de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, o magistrado rechaçou eventual argumentação de que poderia ocorrer, com esse posicionamento, ferimento aos princípios da irrenunciabilidade dos direitos, do vício presumido de consentimento e da norma mais benéfica. Para tanto, reportou-se aos ensinamentos discorridos pelo Ministro Gelson Azevedo, em palestra proferida no I Congresso Jurídico Mineiro, ocorrido em 29/09/2001. "A grosso modo, o i. Ministro disse há diferenças entre irrenunciabilidade e intransacionalidade. A saúde pessoal, de natureza social, é irrenunciável, porquanto constituiria interesse social. Já os direitos patrimoniais (salário, horas extraordinárias etc) são transacionáveis. Com relação ao vício presumido de consentimento, este o é nas relações individuais (quando, por exemplo, o empregado negociaria no escritório do reclamado, sem a presença de ninguém, o décimo terceiro salário, o aviso prévio, as férias etc). Falar-se em vício presumido de consentimento nas relações coletivas é descabido. A prova de que houve vício quando da assinatura dos acordos ou das convenções coletivas, nesse caso, seria do empregado. Quanto à norma mais benéfica, quem sabe dizer qual seria é o empregado. Há que se destacar que quando da formalização de uma convenção ou acordo coletivos vantagens são obtidas de lado a lado, bem como concessões também de lado a lado são feitas. Interpretar-se apenas uma das cláusulas, como maléfica, não seria correto. A interpretação mais justa, mais coerente, que leva em consideração a pacificação social, é a do conjunto da convenção ou do acordo coletivo, conforme a teoria do conglobamento".
Os ensinamentos referidos mencionaram expressamente a possibilidade de negociação coletiva acerca de salários e jornada, considerada com o grande avanço da sociedade. "A inserção da possibilidade de negociação coletiva no que diz respeito à salários e à jornada na Constituição Federal é uma conquista não só da sociedade, que demonstra a preocupação com o trabalhador inserindo direitos trabalhistas na Carta Magna e erigindo-os, portanto, a matéria constitucional, mas também dos Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores, que, por meio das negociações coletivas, poderiam solucionar questões atinentes ao grupo que representam, concedendo aqui, pleiteando ali, enfim, buscando o equilíbrio social resultante de uma negociação onde as partes busquem um resultado comum".
O julgador mencionou ainda que eventual contrariedade às cláusulas deve ser manifestada nas assembleias, sob pena de nunca se formar uma classe independente, com força para decidir o seu destino. "Privilegiar acordos e convenções coletivas, aos olhos do Juízo, é o caminho para fortalecer-se o poder das classes trabalhadoras, incentivar-lhes o associativismo, permitir-lhes caminhar com suas próprias pernas, na busca incessante do equilíbrio entre o capital e o trabalho".
Assim, no entender do juiz, os acordos e convenções devem ser privilegiados. Ele frisou que auferir as vantagens neles negociadas para depois questioná-los em juízo não parece uma atitude adequada. Por fim, registrando que não restou comprovada qualquer pressão por parte da empresa para que fosse assinado o acordo coletivo em questão, o juiz o considerou aplicável ao caso analisado.
Processo: (nº 00369-2012-156-03-00-0)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / AASP (23.07.2013)
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