Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 



Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

04/06/2025 14:03 - Depósito elisivo pode afastar falência por descumprimento do plano de RJ, diz STJ

O depósito elisivo se compatibiliza com ações de falência cuja causa de pedir é o inadimplemento. Assim, ele pode ser usado para evitar a quebra da empresa se o motivo for o descumprimento de uma obrigação financeira prevista no plano de recuperação judicial.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um credor que buscava a falência do devedor pelo descumprimento de uma das obrigações previstas na RJ.

O julgamento, por 3 votos a 2, deu interpretação ampliada para o uso do depósito elisivo previsto no artigo 98, parágrafo único da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005).

Depósito elisivo na lei

Na norma vigente, as únicas possibilidades de uso do depósito são para evitar a falência quando ela for requerida com base no artigo 94, incisos I e II:

  1. Quando, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos;

  2. Quando o executado por qualquer quantia líquida não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.

Nessas hipóteses, a empresa em recuperação pode, no prazo da contestação, fazer o depósito correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, a fim de evitar a falência.

No caso dos autos, no entanto, a falência foi requerida porque o devedor atrasou três prestações previstas no plano, após o biênio de supervisão judicial. O pedido se baseou no artigo 94, inciso III, alínea “g” da lei.

Falência evitável

A princípio, essa situação não atrairia o uso do depósito elisivo. A interpretação dada pela ministra Nancy Andrighi contemplou essa possibilidade. Ela foi acompanhada por Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Para ela, que é a relatora do recurso especial, o depósito elisivo somente se compatibiliza com ações de falência cuja causa de pedir seja o inadimplemento.

Assim, se o pedido de falência se basear no descumprimento de alguma obrigação não pecuniária pelo devedor, o depósito elisivo não poderá ser admitido como impeditivo da decretação da quebra.

Por outro lado, se a questão for pecuniária, como dívida vencida e não paga, não há razão jurídica apta a impedir o devedor de proceder ao depósito elisivo e obstar o decreto da falência, disse a ministra.

“O descumprimento de obrigação acordada no plano, quando de natureza pecuniária, configura situação análoga àquela prevista no artigo 94, I, da LFRE, pois preenche satisfatoriamente o suporte fático exigido pela norma”, disse.

Isso porque as hipóteses versam sobre atraso no pagamento de obrigação líquida materializada em título executivo.

“Dessa forma, inexistindo diferença ontológica entre essas situações, devem elas, no que concerne ao cabimento do depósito elisivo da falência, receber o mesmo tratamento jurídico, sob risco de ofensa à isonomia”, acrescentou Andrighi.

Precisa falir

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, seguido pelo ministro Humberto Martins. Eles rejeitaram a interpretação dada ao caso pela maioria.

O voto aponta que a permanência, no mercado, de devedor que não consegue cumprir as obrigações, na forma como ele mesmo estabeleceu, denota sua inviabilidade e coloca em risco toda a cadeia de fornecedores, acionistas e financiadores.

“O pagamento da dívida, no caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, não afasta a presunção de insolvência, sendo insuficiente para elidir a causa de pedir da ação falimentar”, disse o ministro Cueva.

O magistrado ainda fez um alerta: admitir o uso do depósito elisivo para impedir a falência fora da hipótese legal incentivaria uma espécie de corrida dos credores para o recebimento de seus créditos. Isso geraria uma sucessão de pedidos de falência.

“A Lei é estruturada considerando todo um sistema e não um dispositivo legal em específico. A Lei de Insolvência não prioriza a recuperação judicial em detrimento da falência, mas cada remédio é previsto para uma situação específica. Não havendo viabilidade econômica, a falência deve ser decretada.”

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 2.186.055

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/06/2025

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

24/10/2025 11:59 - STF vai julgar se trabalhador precisa indicar valor exato dos pedidos na petição inicial
24/10/2025 11:58 - Lote de chá pronto para consumo e suplementos são proibidos
24/10/2025 11:58 - Comissão debate novas modalidades do Pix
24/10/2025 11:58 - TJRS – Nova versão do eproc será implantada neste sábado
24/10/2025 11:57 - Antecipação de feriado suspende expediente do TRT-2 no dia 27/10
23/10/2025 14:57 - STJ veta crédito de ICMS por bem adquirido na fase pré-operacional
23/10/2025 14:56 - Não cabe execução de sentença que deixou de aplicar norma constitucional
23/10/2025 14:55 - Acesso ao PJe por advogado não habilitado não substitui citação válida
23/10/2025 14:54 - Projeto prevê desconto no salário de saldo negativo em banco de horas
23/10/2025 14:54 - Semana Nacional da Conciliação de 2025 ocorrerá de 3 a 7 de novembro
22/10/2025 14:04 - STF tem maioria contra cobrança do Difal a quem acionou a Justiça até 2023
22/10/2025 14:03 - STF suspende julgamento sobre desoneração da folha que vigorou em 2023 e 2024
22/10/2025 14:03 - Anvisa determina proibição de estimulante natural e recolhimento de dois cosméticos irregulares
22/10/2025 14:00 - Repetitivo define que sociedade limitada não está excluída de tributação diferenciada do ISS
22/10/2025 14:00 - Anvisa esclarece: plásticos não estão autorizados como componentes de alimentos

Veja mais >>>