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15/12/2025 12:14 - Norma coletiva firmada por sindicato que não representa a empresa é inválida

A Súmula 374 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que empregados de categoria profissional diferenciada não fazem jus às vantagens previstas em norma coletiva nos casos em que a empresa não é representada na negociação pela entidade representativa de sua categoria.

Esse foi o fundamento utilizado pelo juiz Fabio Ribeiro Souza, da Vara do Trabalho de Caxias (MA), para julgar improcedente uma ação coletiva proposta por entidade sindical contra uma empresa que fabrica produtos de limpeza.

Na ação, o sindicato pediu que a empresa fosse obrigada a adequar a jornada de trabalho e o intervalo dos motoristas, além de uma série de outras obrigações e pagamentos acertados em convenção coletiva.

A empresa, por sua vez, alegou que as normas coletivas são inválidas porque foram firmadas por um sindicato patronal que não a representa.

Na decisão, o juiz concordou que a convenção coletiva invocada pelo sindicato autor da ação não se aplica à empresa, já que ela não foi representada na negociaão por órgão de classe representativo de sua categoria. 

“Não é suficiente para criar obrigações à empresa o fato de o empregado ser integrante de uma categoria diferenciada (no caso em apreço, condutores de veículos em transportes rodoviários de cargas próprias) se a empregadora não foi representada pelo seu respectivo órgão de classe no(s) instrumento(s) normativo(s) invocado(s)”, escreveu ele. 

A empresa foi representada na ação pelo escritório Costa e Costa Associados, com coordenação do advogado Gabriel Pinheiro Corrêa Costa.

Clique aqui para ler a decisão

ACC 0017017-16.2024.5.16.0009 

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 14/12/2025

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