Jurídico
04/06/2025 14:07 - Bônus de permanência não possui natureza salarial, decide juiz
O pagamento de valores oriundos de ações oferecidas pela empregadora ao trabalhador, condicionados a sua permanência na empresa, não possui natureza salarial, conforme entendimento do Superior do Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1226 (que reconheceu a natureza tributária das stock options).
Esse foi o entendimento do juiz Sebastião Abreu de Almeida, da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo, para negar pedido de reconhecimento de bônus de permanência de uma trabalhadora como salário e sua inclusão em parcelas rescisórias.
Na ação, a empresa, alega que as parcelas do valor extra eram pagas em ações de mercado, oferecidas aos executivos de alto escalão, e que o autor poderia se recusar a receber essas ações, já que a participação do programa de pagamento de bônus é facultativa.
Também afirmou que não há garantia do valor da ação e que o empregado poderia vender os papeis, caso houvesse interesse. A empresa também apresentou testemunhas para confirmar essas alegações.
Ao analisar o caso, o magistrado acolheu os argumentos da empresa. “O recebimento de valores decorrentes de ações oferecidas pela ré não é habitual e não está atrelado ao cumprimento de metas, o que por si só afasta a natureza salarial das parcelas”, afirmou Sebastião Abreu de Almeida.
“Ademais, ao julgar o Tema 1226, o STJ decidiu que as stock options, que se assemelham às ações oferecidas pela ré, não possuem natureza salarial. Logo, improcede o pedido de declaração de natureza salarial do bônus de permanência e sua integração em parcelas contratuais e rescisórias.”
Para o advogado Rinaldo Braga, do escritório Lavez Coutinho, “a decisão representa um marco na interpretação desses pagamentos, pois diferencia, com precisão, o que é contraprestação do trabalho e o que são incentivos voluntários atrelados a objetivos estratégicos das empresas”.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001542-25.2022.5.02.0021
Rafa Santos – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 03/06/2025
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