Jurídico
24/05/2012 11:04 - Empresas de grande porte podem se valer de horas in itinere fixadas por norma coletiva
A Destilaria Vale do Paracatu Agroenergia Ltda., empresa de grande porte do ramo sucroalcooleiro, conseguiu na Justiça do Trabalho que as horas in itinere devidas a um ex-empregado fossem contadas segundo limitação prevista em acordo coletivo da categoria. O trabalhador defendia que a limitação por meio de norma coletiva era passível apenas para empresas de pequeno porte. Mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que empresas de grande porte não estão excluídas da negociação.
As chamadas horas in itinere, com base no art. 4º da CLT, se referem ao tempo em que o trabalhador fica à disposição durante deslocamento até o local do trabalho, quando a condução é fornecida pelo empregador, em consequência da não existência de transporte público regular. O artigo 58, § 3º, da CLT, prevê a possibilidade de ser estabelecido em norma coletiva, tempo médio de deslocamento, a título de horas in itinere.
Contratado pela destilaria em junho de 2010 para exercer a função de trabalhador rural safrista, sendo dispensado, por término de contrato, em dezembro do mesmo ano, ele entrou com reclamação trabalhista buscando a condenação da empresa ao pagamento de 125 horas in itinere não pagas, bem como a diferença das horas in itinere pagas a menor - que tiveram como base de cálculo acordo coletivo da categoria. O trabalhador pedia duas horas por dia para deslocamento, quando o acordo previa uma hora e 15 minutos por dia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região declarou válida a contagem das horas devidas com base na norma coletiva da categoria. O que fez também a Quinta Turma do TST. O relator do processo, ministro Emmanuel Pereira, ressaltou que o entendimento é peculiar porque, apesar de o §3º do artigo 58 da CLT prever a possibilidade de norma coletiva fixar o tempo médio despendido por empregados de microempresas e empresas de pequeno porte, "o dispositivo legal não exclui a possibilidade das demais sociedades empresariais pactuarem normas coletivas reduzindo ou pré-fixando as horas de percurso. E ressaltou que é preciso prestigiar a negociação coletiva garantida constitucionalmente.
Processo: RR-351-23.2011.5.03.0084
(Ricardo Reis / RA)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (23.05.12)
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