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09/04/2012 09:50 - Deferida Liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Associação Catarinense de Supermercados – ACATS, ...

... determinando que as Autoridades impetradas se abstenham de autuar, multar ou interditar os Associados da Entidade impetrante em face da não contratação de serviços de inspeção junto às empresas e cooperativas credenciadas, conforme exigido pela Instrução de Serviço n. 002/2012-GEINP.


Segue a íntegra da decisão: 

Mandado de Segurança n. 2012.018232-3, da Capital

Impetrante : Associação Catarinense de Supermercados - ACATS

Advogada : Dra. Regina Celi Teixeira Reis de Almeida (4398/SC)

Impetrados : Secretário Municipal da Agricultura, Pesca e Abastecimento do

Município de São José e outro

Relator: Des. Cid Goulart


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA


Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Associação Catarinense de Supermercados - ACATS - contra ato que reputa ilegal do Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca e do Presidente da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.


Aduz a impetrante, em suma, que as autoridades impetradas estão exigindo dos supermercados associados da impetrante a contratação de profissionais da área de medicina veterinária, através de cooperativas ou empresas privadas, para exercerem a inspeção sanitária de produtos de origem animal em seus estabelecimentos, sob pena de interdição, multa e suspensão do registro junto à SAR/CIDASC/GIENP.


Sustenta que tal prática afrontaria preceitos constitucionais, colocando em xeque a inspeção sanitária, ante a delegação de tal mister para "profissionais com


vínculo nas empresas inspecionadas" (fl. 04), onde "o inspetor será, na verdade, remunerado pelas próprias empresas inspecionadas" (fls. 06/07); que tal situação contrariaria o que restou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.033124-3; que o ato combatido violaria os princípios da igualdade, do livre exercício de qualquer atividade, da primazia dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, da prioridade do desenvolvimento nacional e da propriedade.


Pugna pela concessão de liminar determinando que as autoridades impetradas se abstenham de autuar, multar ou interditar os associados da entidade impetrante com base no Decreto n. 2.740/2009, na Portaria 17/2010, na Portaria 36/2011 e na Instrução de Serviço n. 002/2012 (fl. 23).


É o relatório.

A análise do pleito liminar exige uma breve digressão.


O Decreto n. 2.740, de 11-11-2009, alterou a redação do art. 1º do Decreto Lei n. 3.748/93 (Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal), nos termos que seguem:

"Art. 1° O parágrafo único do art. 1º do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748, de 12 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“'Art. 1º ....................................................................................................."[...]

"Parágrafo único. Os serviços a que se refere o art. 1° serão de responsabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR, que poderá delegar sua execução à entidades ou órgãos com atuação na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal do setor público ou privado'". (grifo nosso)

Tal alteração legislativa foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.033124-3, cujo julgamento restou assim ementado:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO COORDENADOR DO CECCON AFASTADA. ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N. 2.740/2009 QUE ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1º DO DECRETO ESTADUAL N. 3.748/1993 DELEGANDO O SERVIÇO DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL A PESSOA FÍSICA E ENTIDADES PRIVADAS. POSSIBILIDADE, ANTE A PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 154 DA C.E.). PODER DE POLÍCIA, COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA, QUE PERMANECE HÍGIDO.

AÇÃO IMPROCEDENTE." (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.033124-3, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 4-7-2011)

Do corpo do aresto supra se colhe:


"O argumento de que a fiscalização ou inspeção estaria em xeque se realizada por profissionais não pertencentes aos quadros de órgão públicos não pode


prosperar, pois cabe à Secretaria de Estado competente a designação de pessoas não só qualificadas mas também sem vínculo com as entidades a serem fiscalizadas. Ainda assim, o órgão público delegante dispõe dos meios administrativos e de controle para fazer cessar todo tipo de desvio de conduta que venha a pôr em risco o objetivo maior que, no caso, é o exercício do poder de polícia com vistas à preservação da saúde pública." (grifo nosso)


Ocorre que a Instrução de Serviço n. 002/2012 estabelece como data limite para que os estabelecimentos com inspeção permanente e periódica, com registro no SIE, apresentem "os contratos de serviços junto às empresas e cooperativas credenciadas na CIDASC pelo Edital 001/2011" (art. 1º), bem como estipula que o descumprimento implicará na emissão de auto de infração com advertência, determinando prazo de até 7 (sete) dias para regularização, interdição, multa e suspensão de registro junto à SAR/CIDASC/GEINP (ARTL. 3º, §1º) (fls. 39/40).


Como visto, compete às empresas filiadas à Associação impetrante contratar cooperativa ou empresa privada cadastrada junto à CIDASC para realizar a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal em seus estabelecimentos.


Tais serviços, conforme demonstram as minutas de contratos de fls. 51/52 e fls. 62-68, seriam remunerados mensalmente pelos supermercados (item 5, fl. 51; e cláusula décima sétima, fl. 67), sendo inegável a existência de vínculo entre os contratantes, ainda que os contratos afirmem o contrário.


Cumpre destacar que o ato objurgado, a priori, padece de aparente vício de forma, eis que levada a efeito por meio de mera Instrução de Serviço.

Na doutrina de Hely Lopes Meirelles, "Instruções são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público, expedidas pelo superior hierárquico com o escopo de orientar subalternos no desempenho das atribuições que lhe são afetas e assegurar a unidade de ação no organismo administrativo. Como é óbvio, as instruções não podem contrariar a lei, o decreto, o regulamento, o regimento ou o estatuto do serviço, uma vez que são atos inferiores, de mero ordenamento administrativo interno. Por serem internos, não alcançam os particulares nem lhes impõem conhecimento e observância, vigorando, apenas, como ordens hierárquicas de superior a subalterno" (Direito Administrativo Brasileiro, 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 182) (grifo nosso).

De qualquer sorte, o Decreto n. 3.748/93, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 2.740, de 11-11-2009, não detalha como se daria a delegação da execução dos serviços de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal para entidades ou órgãos do setor privado, razão pela qual a matéria ventilada no presente mandado de segurança não foi discutida com profundidade na ADIN n. 2010.033124-3. No entanto, o acórdão prolatado considerou a inexistência de vínculo entre os "profissionais não pertencentes aos quadros de órgão públicos" e "as entidades a serem fiscalizadas".


As Portarias SAR n. 17/2010 e n. 36/2011 também não esclarecem como se daria a delegação em debate.


Assim, em uma análise perfunctória da matéria, típica desta fase processual, cumpre reconhecer a presença da necessária relevância dos fundamentos invocados.


O periculum in mora, ao seu turno, decorre da possibilidade concreta de aplicação de advertência, interdição, multa e suspensão de registro de estabelecimentos associados à impetrante.


Ademais, a implementação da controvertida delegação remonta à alteração da redação do art. 1º do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, com o advento do Decreto n. 2.740, de 11-11-2009, o que indica que a concessão da liminar, por hora, não acarretará periculum in mora inverso.


Por tais razões, DEFIRO a liminar requerida, determinando que as autoridades impetradas se abstenham de autuar, multar ou interditar os associados da entidade impetrante em face da não contratação de serviços de inspeção junto às empresas e cooperativas credenciadas, conforme exigido pela Instrução de Serviço n. 002/2012-GEINP.


Intime-se.

Cumpra-se o artigo 7º, I e II, da Lei n. 12.016/2009.

Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.


Florianópolis, 3 de abril de 2012.


Cid Goulart

RELATOR



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (09.04.12)

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