Jurídico
05/04/2012 13:22 - JT/SP nega aplicação da lei do aviso prévio proporcional retroativamente
A juíza do Trabalho Acácia Salvador Lima Erbetta, da 90ª vara de SP, negou pedido de reclamante que pretendia ver reconhecido o direito ao aviso prévio proporcional retroativo.
A reclamante foi dispensada em julho de 2011, e alegou que "não restou observado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço", regulamentado pela lei 12.506/11. Já a reclamada defendeu-se afirmando que a dispensa foi anterior a entrada em vigor da referida lei.
Ao negar a pretensão, a magistrada ponderou que "a lei posterior só afeta o plano da eficácia, ao passo que a validade pauta-se pela norma vigente quando da realização do ato jurídico (tempus regit actum), inviabilizando a aplicação de norma superveniente ao ato licitamente já praticado, segundo as normas legais preexistentes."
O advogado Fernando Paulo da Silva Filho atuou pela reclamada.
• Processo : 0002746-94.2011.5.02.0090
_________
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO – 2ª REGIÃO.
90ª VT - São Paulo - Proc. nº0002746-94.2011.5.02.0090
90ª VARA TRABALHISTA DE SÃO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano de 2012 (dois mil e doze), às 13h30min, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MMª Juíza do Trabalho Titular, Dra. Acácia Salvador Lima Erbetta, foram apregoados os litigantes A.M.A.R. (como Reclamante) e MONTEPINO LTDA. (como Reclamada).
Ausentes as partes, ficou prejudicada a proposta final de conciliação.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I da CLT.
DECIDO.
1) DA APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 330 DO C. TST
Rejeito.
A homologação da rescisão contratual perante o sindicato da categoria profissional é mero ato administrativo que não vincula o Juízo na apreciação de eventual lesão ou ameaça a direito, conforme expressa disposição constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
No mais, a Reclamante pleiteou verbas inexistentes no ato da referida rescisão contratual, não podendo sequer conferir eficácia liberatória geral.
2) PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Afasto.
Não há prescrição no presente caso concreto, uma vez que se observou o biênio constitucional ínsito no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, após a extinção do vínculo empregatício.
3) DO MÉRITO
Assevera a Reclamante que foi admitida em 17/02/2003 e imotivadamente dispensada em 18/07/2011, sem perceber corretamente suas verbas rescisórias, uma vez que não restou observado o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço ínsito no artigo 7º, inciso XXI, da CF, atualmente regulamentado pela lei infraconstitucional n. 12.506/11.
Destacou, da mesma forma, que o aviso prévio é um direito fundamental e, como tal, tem aplicabilidade imediata (artigo 5º, parágrafo primeiro, da CF), salientando que o STF posicionou-se no sentido de criar um regramento concreto ante a mora legislativa, por força dos mandados de injunção impetrados naquela corte.
A Reclamada defendeu-se afirmando que a dispensa injusta ocorreu anteriormente a entrada em vigor da referida lei, esperando pela improcedência total da ação.
Não acato a pretensão.
Inicialmente, faz-se mister destacar que o inciso XXI, do artigo 7º, da CF, é uma norma constitucional de eficácia limitada, não produzindo qualquer efeito jurisdicional até a edição de lei infraconstitucional posterior (regulamentadora).
Nesse sentido, o referido dispositivo foi regulamentado pela lei infraconstitucional n. 12.506/11, que entrou em vigor na data de 11/10/2011, estipulando o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, logo, posterior a relação jurídica havida entre as partes litigantes, que se findou em 18/07/2011.
Ora, o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço sempre dependeu de norma regulamentadora, afastando a auto-aplicabilidade da referida norma constitucional (repita-se, de eficácia limitada), atraindo, no caso concreto, o disposto no artigo 6º, parágrafo primeiro, da lei de introdução ao direito brasileiro, in verbis: “Caput: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; parágrafo primeiro:
Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Logo, a lei posterior só afeta o plano da eficácia, ao passo que a validade pauta-se pela norma vigente quando da realização do ato jurídico (tempus regit actum), inviabilizando a aplicação de norma superveniente ao ato licitamente já praticado, segundo as normas legais preexistentes.
Ademais, a fim de que não subsistam dúvidas, o próprio C. TST editou a OJ n. 84 da SDI-I, dispondo textualmente que “a proporcionalidade do aviso prévio, com base no tempo de serviço, depende da legislação regulamentadora, visto que o art. 7º, inc. XXI, da CF/1988 não é autoaplicável”.
Destarte, indefiro o pleito em tela, posto que absolutamente improcedente, restando prejudicados todos os reflexos decorrentes.
2) DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro a Reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de fl. 18, isentando-a do pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais sindicais.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente reclamatória proposta por A.M.A.R. em face de MONTEPINO LTDA.
Custas pela Reclamante, no importe de R$ 40,16, calculadas sobre o valor da causa, R$ 2.008,20, isenta.
INTIMEM-SE. NADA MAIS.
ACÁCIA SALVADOR LIMA ERBETTA
JUÍZA TITULAR
Fonte: Migalhas.com.br (04.04.12)
Veja mais >>>
28/10/2026 14:19 - TST fixa duas novas teses vinculantes28/10/2026 14:19 - STF realizará audiência pública sobre MP das bets
28/10/2026 14:18 - Dirigente de cooperativa sem relação com área de atuação da empresa não obtém estabilidade
28/10/2026 14:18 - Receita de reserva técnica de seguradora não compõe cálculo do PIS/Cofins
28/10/2026 14:17 - Atraso no processamento do débito automático exige atenção de contribuintes
28/10/2026 14:17 - Serviços de TI do TRT-2 ficam indisponíveis no feriado de 2/11
28/10/2026 14:16 - Confira os feriados de novembro no calendário do TRT-RJ
27/10/2026 11:58 - Reforma tributária: alíquota da CBS avança nesta semana
27/10/2026 11:57 - Prazo para empresas escolherem modelo do Simples acaba nesta sexta
27/10/2026 11:56 - Empresa obtém exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
27/10/2026 11:56 - STJ – Tribunal não terá expediente na sexta (30) e na segunda (2)
27/10/2026 11:55 - TRT-MG manterá plantão judiciário entre 30 de outubro e 2 de novembro
26/10/2026 13:42 - ABRAS parabeniza Lula e Geraldo Alckmin pela vitória e apresenta prioridades para o setor supermercadista
26/10/2026 13:41 - PGFN lança edital para negociar dívidas de FGTS e contribuições sociais de até R$ 45 mi
26/10/2026 13:41 - Projeto cria recuperação judicial simplificada para pequenas dívidas
