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05/04/2012 15:54 - TJ-RJ voltará a julgar protesto em cartório pelo Fisco

 

A possibilidade de o estado do Rio de Janeiro usar métodos comerciais para cobrar dívidas tributárias voltará a ser discutida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A corte do Rio decidiu, em janeiro, que o estado pode protestar em cartório quem não estiver quites com o fisco, mas um recurso pode colocar novamente a questão em debate.

 

O caso foi levado à corte pelos deputados estaduais João Pedro Figueira (DEM) e Luiz Paulo Correa da Rocha (PSDB), que ajuizaram Representação por Inconstitucionalidade contra o artigo 3º da Lei Estadual 5.531/2008. O dispositivo permite ao Poder Executivo estadual “efetuar o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa”, além de inscrever o devedor em serviços de proteção ao crédito e “contratar serviço de apoio à cobrança amigável”.

 

De acordo com a ação dos deputados, defendidos pelos tributaristas Daniela Gusmão e Maurício Faro em nome da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ, a lei estadual afronta o artigo 176, parágrafo 6º, da Constituição do Rio de Janeiro (Cerj), que é baseado no artigo 131, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O dispositivo da Cerj afirma que “compete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do estado”.

 

O Órgão Especial do TJ-RJ negou o pedido. O voto vencedor foi da desembargadora Leila Mariano, para quem o artigo 3º da lei estadual é “plenamente compatível” com a constituição do Rio. Segundo a desembargadora, a medida foi editada com a intenção de acelerar a cobrança da dívida ativa do estado, de uma forma que onere menos o estado com execuções fiscais. Além disso, a lei traz regras que “ampliam e incrementam a consecução do cumprimento da atribuição” da PGE.

 

“Em verdade, o conjunto das medidas elencadas visa, tão somente, proporcionar melhor infraestrutura à própria Procuradoria-Geral do Estado, mormente, no tocante à cobrança extrajudicial do crédito inscrito, conferindo meios mais diligentes e menos gravosos, principalmente se comparados aos custos de processamento para o erário das execuções fiscais.”

 

Para o advogado Maurício Faro, a desembargadora não tratou, em seu voto, do caráter da coerção política que o uso do protesto pelo Fisco configura. "Há diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, que não foram levados em conta", diz. Por esse motivo, ele entrou com Embargos de Declaração contra o acórdão. 

 

 

Cobranças políticas

 

O mesmo não fez o desembargador Nametala Jorge, que ficou vencido. Ele foi contra a imposição de restrições políticas pelo Fisco, e afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já se fixou contra medidas que cerceiem a livre atividade econômica, principalmente se elas tiverem a intenção de pressionar o contribuinte a pagar logo seus débitos.

“Por isso mesmo a Suprema Corte editou as súmulas 70, 323 e 547, que consubstanciam seu entendimento de que a imposição pela autoridade fiscal, de restrições à índole punitiva, quando motivada tal limitação pela inadimplência do contribuinte, revela-se contrária à liberdade do exercício, pela empresa devedora, de atividade econômica lícita”, votou.

 

De acordo Nametala Jorge, além de uma medida encontrada pelo governo estadual para acelerar a cobrança de dívidas fiscais, trata-se de uma restrição política à atividade empresarial no estado. Isso porque o protesto extrajudicial de dívidas tributárias viola o princípio da proporcionalidade, “pois tais medidas, sob determinados aspectos, são mais gravosas que a própria execução fiscal”.

Em seu voto, reconheceu que “os procedimentos de protesto e negativação do nome do devedor exercem, a toda evidência, iniludível força coercitiva sobre o contribuinte para o pagamento do débito, com a finalidade de evitar o protesto e a averbação negativa do seu nome”.

 

Ele entendeu ainda pela inconstitucionalidade do inciso III da lei, que permite a contratação de “serviço de apoio”. Segundo ele, o texto da Cerj é claro ao dar unicamente à PGE a competência privativa da cobrança de débitos.

 

Neste ponto, o desembargador foi acompanhado pela desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar. Ela entendeu que apenas o inciso III do artigo 3º da Lei 5.351/2008 é inconstitucional. Ou seja, para ela, apenas a PGE pode exercer a cobrança da dívida ativa do estado.

 

Clique aqui para ler o acórdão do Órgão Especial do TJ-RJ.

Clique aqui para ler o voto do desembargador Nametala Jorge.

Clique aqui para ler o voto da desembargadora Maria Inês da Penha Gaspar.

 

 

Por Pedro Canário

Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (05.04.12)

 

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