Jurídico
20/03/2012 18:38 - Site do Supremo oferece GRU para recolhimento de custas processuais
A partir de hoje (19), o portal do Supremo Tribunal Federal passa a oferecer, em caráter experimental e, portanto, facultativo, a possibilidade de emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU).
No sítio eletrônico do STF (www.stf.jus.br), no menu “Processos – Custas Processuais”, na opção “Emitir GRU”, o usuário terá à sua disposição um formulário eletrônico que possibilitará a emissão da GRU Ficha de Compensação, visando ao recolhimento das custas processuais para a interposição de recursos, ajuizamento de ações originárias, atos processuais e serviços.
Além da facilidade de não necessitar preencher nenhum dado, como atualmente ocorre com a GRU emitida via sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional, o boleto dispõe de código de barras para pagamento em qualquer agência bancária. Se informado endereço de e-mail durante a emissão da GRU, o usuário receberá o número do código de controle, que possibilitará a reimpressão do boleto.
A partir da emissão da GRU, o usuário disporá de 30 dias para efetuar o pagamento. Após esta data, o boleto será automaticamente cancelado.
Para o esclarecimento de dúvidas, é possível entrar em contato com o STF por meio dos seguintes canais de comunicação: atendimento@stf.jus.br ou (61) 3217-4465.
Custas
As custas e emolumentos, destinadas exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, estão previstas no artigo 98, parágrafo 2º, da Constituição da República. No STF, o recolhimento de custas é regulamentado por resolução na qual constam, dentre outras previsões, a tabela de custas e a forma de recolhimento.
A resolução vigente dispõe que os valores nela constantes deverão ser recolhidos na rede bancária por meio da GRU, cujo preenchimento é de responsabilidade do usuário, a partir de link para o sítio eletrônico da Secretaria do Tesouro Nacional (e, agora, no do STF), e cujo pagamento tem de ser feito no Banco do Brasil.
//SGP
Fonte: Supremo Tribunal Federal – STF (19.03.12)
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