Jurídico
15/03/2012 17:29 - Juristas sugerem proibição de ‘SPAM’ e prioridade para ações coletivas de consumo
A proibição do envio de spams e a prioridade para o julgamento de ações coletivas decorrentes das relações de consumo são algumas das inovações apresentadas pela comissão de juristas responsável pela atualização do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O relatório foi entregue, nesta quarta-feira (14), ao presidente do Senado, José Sarney.
O texto aprovado prevê a criação de uma seção específica no CDC sobre comércio eletrônico. Determina, por exemplo, que o fornecedor do produto ou serviço insira em local visível em seu site o endereço físico da empresa, assim como informações detalhadas sobre como reclamar de problemas e obter informações relativas à confirmação da transação comercial.
– Criamos um dispositivo na lei que obriga todos os fornecedores a disponibilizarem em suas páginas um serviço de atendimento ao consumidor, preferencialmente também por meio eletrônico. Ali, os compradores poderão reclamar, obter informações, cancelar o contrato e exercer seu direito de arrependimento em sete dias – explica o professor Roberto Pfeiffer, integrante da comissão de juristas.
Pela proposta, fica vedado ao fornecedor de produtos e serviços o envio de spam e mensagens eletrônicas não solicitadas a consumidores com os quais não possua relação de consumo prévia, ou que manifestaram sua recusa diretamente ou em cadastros de bloqueio. A pena prevista, em âmbito administrativo, vai de multa a suspensão temporária da atividade; e o infrator ainda fica sujeito a penalidades nas esferas cível e penal.
– Neste momento, o comércio eletrônico movimenta no Brasil algo em torno de R$ 30 bilhões e não para de crescer. Por isso, um Código que não trata da matéria abre uma lacuna grande e deixa de proteger uma legião de consumidores – afirmou o presidente da comissão de juristas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Herman Benjamin.
Dívidas
O endividamento das famílias foi outro ponto trabalhado pelos especialistas. Em termos processuais, eles propuseram a criação da figura da “conciliação em caso de superendividamento”.
A comissão se inspirou numa prática já adotada pelo Judiciário gaúcho que costuma reunir, num mesmo encontro, o endividado e todos os seus credores numa tentativa de acordo antes de a ação judicial ser iniciada.
Para a conciliação, os endividados poderão procurar qualquer associação de defesa dos consumidores, Ministério Público, e Procons. Esses órgãos terão a obrigação de encaminhar ao Judiciário o pedido de renegociação.
- Nos últimos dez anos, cerca de 40 milhões de brasileiros passaram a ter acesso a contas bancárias e a cartões de créditos, saindo da periferia do mercado de consumo. Com isso surgiu também o problema do superendividamento. Isso sempre existiu, mas a sua massificação é um fenômeno recente e precisa ser enfrentada pelo CDC – opinou Herman Benjamim.
Justiça
O julgamento de ações judiciais é a terceira área atualizada pela comissão de juristas. O ministro Herman Benjamin alertou para o fato de que a existência de ações semelhantes por parte de 100 mil litigantes, por exemplo, inviabiliza a prestação jurisdicional.
– Não podemos aceitar que milhões de litígios iguais sejam julgados individualmente. Esta é a receita para não se julgar e para que a justiça não seja feita. Sem sistema adequado de tratamento massificado destes litígios, os tribunais continuarão inundados e sobrecarregados – argumentou.
Na tentativa de amenizar o problema, a comissão apresentou modificações pontuais na lei de ação civil pública, para agilizar os julgamentos.
Outras sugestões entregues ao senado nesta quarta-feira (14):
* Proibição do uso de publicidade com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”, “taxa zero” ou expressões semelhantes que induzam o consumidor ao erro;
* Adoção de pena de suspensão e proibição de utilizar o comércio eletrônico para fornecedores reincidentes em práticas abusivas contra consumidores. E, em caso de descumprimento da pena, possibilidade de o juiz determinar o bloqueio de contas bancárias e a suspensão do repasse de pagamentos e transferências financeiras;
* Criação da figura do assédio de consumo, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios;
* Possibilidade de retirada do site do ar, caso o direito ao arrependimento do consumidor seja desrespeitado;
* Eficácia da decisão das ações coletivas em todo território nacional, quando o dano ao consumidor for nacional;
* Medidas processuais que irão agilizar o andamento da ação coletiva.
Anderson Vieira
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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Fonte: Senado Federal (14.03.12)
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