Jurídico
13/03/2012 14:47 - TJ-RS reconhece dívida de IPTU de ex-proprietário
A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento realizado no dia 23 de fevereiro, negou pedido de isenção de dívida de IPTU a ex-proprietário de imóvel. Motivo: ele não registrou a transferência do imóvel para o comprador; logo, permaneceu com a responsabilidade de honrar o imposto junto à prefeitura de Porto Alegre.
Conforme informações dos autos, o autor vendeu o imóvel em 1988, mas não registrou a transferência em cartório. Com uma dívida em seu nome de quase R$ 10 mil em IPTU, ele recorreu à Justiça. Isso porque, no contrato firmado entre as partes, ficou definido que os impostos decorrentes do imóvel ficariam a cargo do comprador e atual morador do imóvel.
A venda, porém, não foi registrada no cartório imobiliário, e a prefeitura de Porto Alegre cobra do autor da ação a dívida gravada na matrícula do imóvel.
Na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o juiz de Direito João Pedro Cavalli Júnior considerou o pedido improcedente. Ele afirmou que o fato de o imóvel não ter sido transferido para o promitente comprador independe para a apuração da obrigação tributária, pois o artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN) é claro ao estabelecer que o sujeito passivo do IPTU é ‘‘o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o possuidor’’, devendo responder pelas obrigações daí decorrentes perante a municipalidade.
Conforme Lei Complementar Municipal 7/73, tanto o comprador como o alienante devem comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a transferência da propriedade. No caso dos autos, a propriedade por parte dos autores é inquestionável, conforme se vislumbra da certidão do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre, afirmou o juiz.
O autor recorreu ao Tribunal de Justiça. A relatora do recurso na 22ª Câmara Cível, desembargadora Denise Oliveira Cezar, confirmou os termos da sentença. No entendimento da desembargadora, os autores permaneceram figurando como proprietários do imóvel junto ao Registro Imobiliário, sem promover o registro do ato de transferência.
A desembargadora também informou que o Superior Tribunal de Justiça já uniformizou interpretação sobre o tema. Segundo o STJ, tanto o promitente comprador do imóvel, possuidor a qualquer título, quanto o seu promitente vendedor, que detém a propriedade perante o Registro de Imóveis, são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo.
Assim, por unanimidade, os desembargadores desproveram o recurso de Apelação. Também participaram do julgamento os desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Maria Isabel de Azevedo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler a íntegra do acórdão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico (12.03.12)
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