Jurídico
08/03/2012 12:20 - Juiz limita jus variandi do empregador para preservar direitos de empregada grávida
Uma empregada procurou a Justiça do Trabalho dizendo ter sido admitida por uma empresa prestadora de serviços, em março de 2010, para trabalhar como auxiliar de limpeza nas dependências de outra empresa, em razão de contrato mantido entre estes dois estabelecimentos. Em fevereiro de 2011, ao chegar ao serviço, foi impedida de entrar na tomadora, sob a justificativa de que o contrato entre a fornecedora de mão de obra e a tomadora de serviços havia sido rompido. Na empregadora, a reclamante foi orientada a pedir demissão para ser contratada pela nova prestadora de serviços. A partir daí, não mais recebeu salários, nem verbas rescisórias e nem a indenização referente à estabilidade provisória, já que estava grávida.
O caso foi analisado pelo juiz Gigli Cattabriga Júnior, titular da Vara do Trabalho de Lavras. Em defesa, a empregadora reconheceu que rescindiu o contrato celebrado com a empresa em que a reclamante prestava serviços, mas negou que a tivesse dispensado. Apenas solicitou que ela aguardasse uns dias em sua residência até que lhe fosse designado um novo posto de trabalho, em outra empresa tomadora de serviços. A ré colocou o emprego da autora à sua disposição, convocando-a a retornar às antigas funções, em posto de serviços a ser determinado pela empresa no município de São Paulo.
O juiz sentenciante lembrou que a dispensa da empregada gestante é proibida, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Portanto, a empregada gestante que for dispensada sem justa causa tem direito a retornar ao emprego ou receber indenização equivalente aos salários do período de estabilidade. A intenção do legislador foi proteger não só a maternidade, mas também o bebê que irá nascer, assegurando à gestante certa estabilidade que seja capaz de lhe proporcionar suporte financeiro.
Mas, no caso, ao convocar a reclamante depois de cinco meses afastada de suas atividades para trabalhar na cidade de São Paulo, a empresa está transferindo para a empregada os riscos do seu empreendimento, que devem ser sempre suportados pelo empregador. "Tal exigência se mostra ainda menos aceitável quando se verifica o salário obreiro, algo em torno de um salário mínimo legal, quantia que, conforme lógico e notório, na maior cidade brasileira, não seria capaz de lhe proporcionar sequer, alimentação farta e um teto decente", ressaltou o julgador.
Fazendo referência ao parágrafo 2º, do artigo 469, da CLT, que assegura o jus variandi do empregador de transferir o empregado para localidade diversa do contrato na hipótese de extinção do estabelecimento, o magistrado explicou que esse dispositivo, por se tratar de exceção à norma de proteção ao hipossuficiente, tem aplicação limitada, devendo ser interpretado de forma restritiva, de acordo com o caso concreto. Não se nega ao patrão o jus variandi, mas ele deve ser utilizado dentro de parâmetros razoáveis e da forma menos prejudicial ao trabalhador.
Segundo destacou o juiz, a empregadora firmou com a reclamante contrato por prazo indeterminado, mesmo sabendo que o contrato com a empresa tomadora poderia ser rescindido. Deve, então, arcar com os riscos do seu empreendimento.
"No caso em tela, devido ao estado gravídico, a proteção à maternidade obreira possui estabilidade especialíssima, cuja finalidade é permitir a maternidade tranquila, bem maior tutelado por tal garantia, de modo a permanecer na localidade em que se encontra amparada por seus familiares e fazendo seu pré- natal de modo seguro, sem ter que realizar deslocamentos para nova, distante e tão perigosa localidade", ponderou.
Com esses fundamentos, o julgador condenou a empregadora, como devedora principal, e a tomadora, como devedora subsidiária, a pagarem as parcelas rescisórias, além da indenização substitutiva da estabilidade da gestante. As empresas não apresentaram recurso e, após a sentença, as partes celebraram acordo.
Processo nº: 00572-2011-065-03-00-9
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região / Associação dos Advogados de São Paulo (07.03.12)
Veja mais >>>
08/04/2026 12:56 - PAT chega aos 50 anos com novas medidas de gestão e eficiência08/04/2026 12:55 - MTE lança Canpat 2026 com foco na prevenção de riscos psicossociais no trabalho
08/04/2026 12:54 - Novo conceito de praça para calcular IPI retroage em favor do contribuinte
08/04/2026 12:52 - TRT-2 mantém justa causa de segurança flagrado em show após apresentar atestado médico
08/04/2026 12:52 - Mantida justa causa de empregada que faltava ao trabalho para atuar em outra empresa
08/04/2026 12:51 - Informativo destaca intimação do devedor na convolação do cumprimento de sentença provisório em definitivo
08/04/2026 12:49 - TRT 1ª Região – Expediente suspenso no TRT-RJ nos dias 20/4 e 5/6
07/04/2026 13:43 - Justiça reconhece regularidade no fracionamento das férias em até três períodos com base em mudança após reforma trabalhista
07/04/2026 13:43 - STF invalida lei mineira que exigia informações adicionais em rótulos de produtos para animais
07/04/2026 13:42 - Depósito para pagar dívida incontroversa afasta mora, decide TJ-SP
07/04/2026 13:41 - Página de Repetitivos traz dispensa de ofício a órgãos públicos para validade de citação por edital
07/04/2026 13:40 - Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre o instituto da reclamação
07/04/2026 13:40 - Receita Federal disponibiliza nova versão do PGD DCTF
07/04/2026 13:37 - Ouvidoria: Fala.BR passa a usar IA para agilizar atendimento
07/04/2026 13:36 - TRT 3ª Região – PJe estará indisponível no próximo final de semana
