Jurídico
08/03/2012 17:43 - Lei se sobrepõe a norma coletiva
Em uma decisão que envolve a Vale e um ex-empregado, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou que uma norma coletiva não pode estabelecer situação pior para o trabalhador do que aquela prevista em lei. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) determinou que a Vale pague uma diferença de adicional de periculosidade a um ex-eletricista. Apesar de o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fixar uma porcentagem de 30%, ele recebia menos do que o previsto na norma. O percentual pago era de 21% sobre o salário.
No processo, a Vale argumenta que utilizava o percentual do adicional de periculosidade fixado em uma convenção coletiva do sindicato da categoria. "Uma norma coletiva só pode disponibilizar ao trabalhador um benefício maior do que a lei permite", afirma o advogado Nicola Piraino, do Olidianos Advogados.
O ex-funcionário entrou com uma ação na Justiça em 2005, ao se aposentar após trabalhar por 28 anos para a empresa. A 7ª Vara do Trabalho de Vitória impôs à Vale o pagamento da diferença e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Espírito Santo manteve a condenação. A empresa recorreu ao TST.
A advogada Maíra Dancos, do Chamoun e Bussular Advogados Associados, que representa o funcionário na ação, afirma que a companhia pagava três porcentagens diferentes de periculosidade aos seus funcionários na época do processo, abaixo dos 30% estabelecidos pela CLT. "A empresa afirmava que o valor do adicional de periculosidade era proporcional ao tempo exposto à área elétrica", diz Maíra.
Com base na Súmula nº 364 do TST, a Vale alega no recurso que o pagamento do adicional poderia ser proporcional porque o funcionário era exposto de forma eventual a condições de risco. Procurada pelo Valor, a companhia informou que não foi comunicada sobre a decisão.
O TST, no entanto, baseou sua decisão na Súmula 361, que estabelece o direito de o trabalhador da área de eletricidade receber o adicional integralmente.
Bárbara Mengardo - De São Paulo
Fonte: AASP – Associação dos Advogados de São Paulo (08.03.12)
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