Jurídico
17/02/2012 13:59 - Mantida multa contra empresas que não submeteram concentração econômica...
... para análise do Cade no prazo legal
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que considerou legal multa aplicada em razão da apresentação, fora do prazo, de ato de concentração econômica para exame do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).
Para os ministros do colegiado, o desatendimento do prazo previsto no artigo 54 da Lei 8.884/94 constitui infração administrativa de natureza formal. “Sua tipicidade e sua consumação, portanto, não guardam qualquer relação de dependência com a legitimidade ou não dos documentos apresentados, ou com a aprovação ou não, pelo Cade, do negócio de concentração neles ajustado”, afirmou o relator, ministro Teori Albino Zavascki.
No caso, as Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S/A (Usiminas) e Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), que constituíram a sociedade Vale-Usiminas Participações S/A (VUPSA), recorreram de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que julgou improcedente o pedido de afastamento da multa aplicada contra elas, sob o entendimento de que os requisitos para a configuração de atos de concentração são objetivos.
“Devem ser apreciados pelo Cade os atos sob qualquer forma manifestados que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens e serviços, independentemente de se configurarem como subjetivamente lesivos”, afirmou o acórdão do TRF1.
Recurso especial
No STJ, as empresas sustentaram que a aquisição, pela VUPSA, do controle acionário da Companhia Paulista de Ferro-Ligas (CPFL), longe de ser um “ato de concentração”, constitui um ato de salvamento de uma empresa falida, sob a égide do Poder Judiciário, sendo que não precisaria ser submetido à apreciação do Cade, revelando-se, assim, nula a multa aplicada por intempestividade na sua apreciação junto ao órgão administrativo.
Alegaram, também, que a aquisição realizada sob a tutela do juízo universal da falência dispensa a comunicação ao Cade, “pois a comunicação fora feita ao Poder Judiciário, poder que é superior ao Cade e do qual o Cade é órgão auxiliar, cuja decisão supre a falta de manifestação do órgão, dispensando a comunicação a esse conselho”.
Em seu voto, o ministro Teori Albino Zavascki salientou que não cabe, em recurso especial, reexaminar provas e contratos, o que, no caso, impede reexaminar a natureza dos negócios jurídicos realizados e a indispensabilidade de sua aprovação pelo Cade, afirmados pela decisão do TRF1.
Segundo o relator, nos termos da Lei 8.884, são duas as formas de controle, pelo Cade, das operações de concentração de empresas: o controle preventivo e o controle posterior. “Independentemente do pleno exaurimento material (ou seja, da integral execução do ato negocial no plano da realidade), o só aperfeiçoamento jurídico do negócio produz (ou, pelo menos, tem aptidão para produzir) desde logo efeitos nas relações concorrenciais”, afirmou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ (16.02.2012)
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