Jurídico
15/02/2012 16:07 - Repasse de INSS é devido mesmo com empresa em crise
Para a instauração de ação penal por apropriação indébita previdenciária, não é necessária a comprovação da existência de disponibilidade financeira da empresa para o repasse dos valores descontados dos empregados. Com base nesse entendimento, já definido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 6ª Turma negou pedido de Habeas Corpus para o trancamento de ação penal contra um empresário de Pernambuco, acusado de provocar prejuízo de R$ 1,5 milhão à Previdência Social.
Segundo a denúncia, o diretor de uma destilaria em Recife deixou de recolher as contribuições descontadas dos salários pagos aos empregados, em vários períodos entre 2001 e 2005. Os fatos foram apurados por meio de duas fiscalizações previdenciárias, que identificaram prejuízos de R$ 1.252.005,97 e R$ 422.549,86, em valores da época das ações fiscais.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia negado HC, entendendo haver provas suficientes contra o diretor da empresa, responsável pelo repasse.
No pedido de Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa sustentou que os lançamentos foram efetuados apenas escrituralmente, para efeito contábil, mas não havia a correspondente disponibilidade financeira. Segundo alegou, o empresário está submetido a constrangimento ilegal, pois responde a uma ação penal que não teria justa causa para sua instauração.
Afirma a defesa que a comprovação da existência de disponibilidade financeira seria requisito indispensável à abertura de ação penal por apropriação indébita previdenciária, mas isso não ocorreu no processo. Requereu, então, o trancamento da ação, afirmando a atipicidade penal do fato alegado na denúncia.
Ao negar o pedido de trancamento da ação, o ministro acrescentou que, para a caracterização do delito de apropriação indébita previdenciária, conforme a jurisprudência do STJ, “basta o dolo genérico, já que é um crime omissivo próprio, não se exigindo, portanto, o dolo específico do agente de se beneficiar dos valores arrecadados dos empregados e não repassados à previdência”.
Além disso, já durante a instrução da ação penal, a empresa parcelou o débito com a previdência e requereu a suspensão do processo. Para o relator, essa atitude do empresário revela “a admissão tácita de sua conduta criminosa, uma vez que se dispõe a adimplir a dívida fiscal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (14.02.2012)
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