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14/02/2012 15:06 - STJ Cidadão: Quem deve responder por falhas e fraudes no comercio eletrônico?

Economia de tempo. Descontos atrativos e produtos tão diferentes como pacotes de turismo e eletrodomésticos num mesmo lugar. Tudo isso a apenas um clique de distância. Os sites de compra coletiva são as vedetes do momento. Mas há quem ande contrariado com uma facilidade que pode ser apenas aparente. 


No programa de TV do STJ, você vai conhecer a história de um consumidor que foi seduzido pela oferta na internet, pagou pela viagem, mas nunca conseguiu embarcar. Na Justiça, uma discussão: de quem é a responsabilidade? Do site que viabilizou a venda? Da empresa que não cumpriu o contrato? E nos casos de fraude na compra? Quem responde pelo prejuízo? A reportagem sobre comércio eletrônico mostra as principais decisões do STJ sobre essa nova forma de negócio. 


A edição mostra também um velho perigo, que ainda faz muitas vítimas: o choque elétrico. No Espírito Santo, um homem perdeu a vida quando tentava desatolar o carro. Ele encostou num padrão energizado e sofreu uma descarga elétrica. A mãe e a filha da vítima entraram na Justiça contra a concessionária de energia. 


A empresa, condenada a pagar uma pensão mensal mais indenização por danos morais, recorreu ao STJ. Alegou que não poderia ser responsabilizada porque o equipamento havia sido abandonado pelo dono e continha instalações clandestinas. Mas o argumento não convenceu os ministros da Quarta Turma. De acordo com eles, o fornecimento de energia é uma atividade que envolve risco, e a empresa tem o dever de fiscalizar. 


E mais: o auxílio maternidade pago pela Caixa de Assistência dos Advogados deve ser estendido aos homens? Um advogado questionou o fato de contribuir para o fundo e não ter direito ao benefício. Ele já havia recebido a ajuda de custo quando teve o primeiro filho. Mas houve mudanças nas regras. 


No STJ, o profissional alegou que a diferença de tratamento entre os sexos fere o princípio da isonomia. Mas os ministros da Quarta Turma ressaltaram que as mães ficam temporariamente impedidas de trabalhar por conta da amamentação e dos cuidados com o recém-nascido, e que as caixas de assistência têm autonomia para decidir se oferecem ou não o benefício aos pais. 

 

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

 

Fonte: STJ  (13.02.2013)

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