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13/02/2012 18:29 - Projeto busca modificar regras sobre a proteção e defesa dos consumidores...

 

... de combustíveis no Estado de São Paulo

 

PROJETO DE LEI Nº 9, DE 2012


Altera a Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores de combustíveis, e dá outras providências



A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:


Artigo 1º – Os incisos I à IV do artigo 1º da Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007, com acréscimo dos incisos V e VI,  passam a vigorar com a seguinte redação:

            

  “Artigo 1º -  .............................................................................


              I – multa;

              II - apreensão do produto; 

              III - apreensão da bomba medidora, no caso de fraude metrológica;

              IV - perdimento do produto;

              V - perdimento da bomba medidora, no caso de fraude metrológica; 

              VI – interdição parcial ou total do estabelecimento.”  (NR)



Artigo 2º – Os §§ 1º, 2º e 5º do artigo 1º da Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:


              “Artigo 1º - ................................................................................


              § 1º - A desconformidade referida no “caput” deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, ou por entidades ou órgãos por eles credenciados ou com eles conveniados.


              § 2º - Caberá à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON e ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, respeitada a esfera de atribuições de cada um, aplicar as sanções administrativas previstas, respeitado o contraditório e a ampla defesa, conforme disposto na Lei Estadual nº 10.177, de 30 de novembro de 1998.......


         

     § 5º - Aplicada a pena de perdimento, o produto ou bomba medidora apreendida será incorporada ao patrimônio do Estado.”  (NR)     

       

Artigo 3 – O “caput” dos artigos 4º e 5º da Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:



              “Artigo 4º - Comprovada a desconformidade do produto ou bomba medidora, na forma estabelecida no § 1º do artigo 1º desta lei, o interessado será notificado, por via postal, para apresentar defesa administrativa à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON ou ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, no prazo de 5 (cinco) dias.

                Artigo 5º - Não apresentada defesa ou corroborada, na conclusão do processo administrativo, a desconformidade do produto ou da bomba medidora com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será imposta a pena de perdimento.”   (NR)     

       

Artigo 4º – Fica acrescentado o item 3 ao § 3º do artigo 6º da Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007, com a seguinte redação:


              “Artigo 6º -.......................................................................................... 


                § 3º - .................................................................................................


                 3. ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, para a decretação da interdição a que se refere o inciso VI do artigo 1º desta lei. ”  (NR)

       

                   Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




JUSTIFICATIVA


O presente projeto de lei tem por objetivo a inclusão do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, como protagonista, ao lado da Fundação PROCON, na defesa e proteção dos consumidores paulistas de combustíveis, fixando a ambos poderes para tal, em pé de igualdade.


O IPEM-SP, autarquia estadual de defesa do consumidor, agindo em interface com a Fundação PROCON, ambos vinculados à Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania, presta relevantes serviços no campo da metrologia e qualidade de bens e serviços. 

O IPEM-SP, na qualidade de ente prestador de serviço público, tem atuação no âmbito do Território Bandeirante como órgão executor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, autarquia federal, com quem mantém convênio de cooperação técnica e administrativa.


Na qualidade de órgão delegado do INMETRO no Estado de São Paulo, o IPEM-SP tem como atribuição a fiscalização do cumprimento das normas metrológicas e de qualidade de produtos, processos e serviços em vigor no Território Nacional, em prol do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO, instituído pela Lei nº 5.966/73, com alterações da Lei nº 9.933/99 e em homenagem ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC, criado pela Lei nº 8.078/90.


                   O IPEM-SP, responsável pela defesa e proteção dos consumidores paulistas, tem competência ratione materiae na fiscalização metrológica de bombas medidoras para combustíveis líquidos, instrumentos de medição usados na comercialização de álcool, diesel, gasolina e gás natural veicular (GNV).


                   Nos dias atuais, conforme veiculado pela mídia, tem aumentado o número de fraudes contra o consumidor, em se tratando de empresas do ramo de postos de combustíveis, inclusive por meio da Tecnologia da Informação, com o uso de softwares em bombas medidoras, que alteram a real quantidade do produto combustível fornecido ao consumidor, acionados a distância por controle remoto.


                   Desta feita, em face da competência do IPEM-SP, para a defesa e proteção dos consumidores paulistas, mormente no campo da metrologia, qualidade e avaliação da conformidade de produtos e serviços, há que se adequar a Lei Paulista nº 12.675, de 13 de julho de 2007, denominada Lei do Perdimento, a realidade social bandeirante.


                        É medida premente e de rigor dotar o IPEM-SP de mecanismos eficazes para coibir as fraudes cometidas em estabelecimentos que se dedicam ao fornecimento de combustíveis líquidos, dando-lhe prerrogativas compatíveis e suficientes para tal, nos termos do presente projeto de lei.      


 

Sala das Sessões, em 2/2/2012



a) Campos Machado – PTB


http://www.al.sp.gov.br/portal/site/Internet/ListaProjetos?vgnextoid=b45fa965ad37d110VgnVCM100000600014acRCRD&tipo=1 

 

 

Fonte: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP

 

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