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07/02/2012 11:42 - Lei fluminense dispõe sobre os serviços de compras coletivas

O governo do RJ sancionou a lei 6.161/12 (v.abaixo), que dispõe sobre os serviços de compras coletivas. As empresas fluminenses têm até abril para se adaptar às novas regras como, por exemplo, fornecer atendimento telefônico gratuito ao consumidor, informações sobre a sede física do grupo e devolução do dinheiro, caso a oferta não atinja o número mínimo de compradores para ser concretizada.

No entanto, o advogado Renato Opice Blum, do escritório Opice Blum Advogados Associados, ressalta que a lei não traz nenhuma revolução. Pelo contrário, para ele, muitos aspectos são complementares ao que já está discriminado no CDC. Para o advogado, a regulamentação deveria ser federal e feita Estado por Estado.
"A obrigação do site de compras coletivas de colocar o endereço, o nome, a sede física e as limitações que você tem para comprar, por exemplo, já consta - de forma genérica - no Código do Consumidor. A lei n.º 6.161 veio apenas esclarecer e formalizar", pontua. "Do ponto de vista técnico, a Lei beneficia o RJ, mas outros sites também podem aplicar as mudanças, já que elas estão incorporadas ao CDC. Toda empresa séria deste ramo precisa segui-lo".

O especialista ressalta ainda que o índice de fraudes no e-commerce é baixo no Brasil, e que as mudanças vieram apenas reforçar a necessidade de controle deste mercado.

Consumidor

O comportamento do internauta que utiliza os sites de compras coletivas também pode gerar riscos, lembra Renato Opice Blum. "Às vezes, o consumidor se preocupa apenas com o preço mais barato, mas nem sempre o mais barato é o melhor. Em certos casos, vale trocar o menor preço por uma confiança maior".

Na hora de realizar uma compra online, o Renato alerta: "Pesquise na própria internet sobre o histórico desses sites, consulte o PROCON, veja se no site de compras coletivas se existe identificação adequada de seus parceiros, as limitações existentes e se as condições de compra e entrega estão claras. Pequenas tarefas podem fazer com que o consumidor tenha muito mais conforto e segurança na sua transação".

LEI Nº 6161, DE 9 DE JANEIRO DE 2012.
ESTABELECE PARÂMETROS PARA O COMÉRCIO COLETIVO DE PRODUTOS E SERVIÇOS ATRAVÉS DE SÍTIOS ELETRÔNICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que exploram o comércio eletrônico de vendas coletivas, deverão manter serviço telefônico de atendimento ao consumidor, gratuito e de acordo com as normas do Decreto Federal nº 6523/2008.

Art. 2º As informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas deverá constar na página eletrônica da mesma.

Art. 3º As ofertas deverão conter no mínimo, as seguintes informações:
I – Quantidade mínima de compradores para a liberação da oferta;
II – Prazo para a utilização da oferta por parte do comprador, que deverá ser de, no mínimo, 03 (três) meses;
III – Endereço e telefone da empresa responsável pela oferta;
IV – Em se tratando se alimentos, deverá constar da oferta informações acerca de eventuais complicações alérgicas e outras complicações que o produto pode causar;
V – Quando a oferta consistir em tratamentos estéticos ou assemelhados, deverá constar no anúncio as contra indicações para sua utilização;
VI – A informação acerca da quantidade de clientes que serão atendidos por dia e a forma de agendamento para a utilização da oferta por parte dos compradores;
VII – A quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridos por cliente, bem como o período do ano, os dias de semana e horários em que o cupom da oferta poderá ser utilizado;

Art. 4º Caso o número mínimo de participantes para a liberação da oferta não seja atingido, a devolução dos valores pagos deverá se realizada até 72 (setenta e duas) horas.

Art. 5º As informações sobre ofertas e promoções somente poderão ser enviadas a clientes pré-cadastrados através do sítio, contendo expressa autorização para o recebimento das informações em sua conta de correio eletrônico.

Art. 6º V E T A D O.

Art. 7º O descumprimento do contrato, cuja compra tenha sido concluída com sucesso pelos consumidores, gerará obrigações para a empresa de compras coletivas ou para a empresa responsável pela oferta do produto ou do serviço.

Art. 8º As empresas de que trata a presente Lei terão o prazo de 90 dias para se adequarem às suas determinações.

Art.9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 9 de janeiro de 2012.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

Fonte: www.migalhas.com.br (07.02.2012)

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