Jurídico
23/04/2012 09:19 - Nova legislação estipula prazo para retificação de valor de fatura
Daqui a três semanas, as empresas terão de se ater a uma nova lei que entrará em vigor sobre relações de consumo. Trata-se da Lei 14.734/2012, sancionada pelo governador Geraldo Alckmin e publicada no Diário Oficial em 9 de abril (entra em vigor 30 dias após a publicação). De autoria do deputado Roberto Engler (PSDB), a norma estabelece novas regras para aquelas cobranças que chegam ao consumidor com valor errado. A principal determinação é que a retificação deverá ser feita em cinco dias úteis.
O não cumprimento do prazo estipulado para o ajuste previsto na lei estadual deixa a empresa sujeita às penalidades previstas nos artigos 56 a 60 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que vão desde multa até cassação de licença para atuação.
Para o consumidor, a lei trará um efeito prático: não mais será obrigado a quitar a fatura e depois reclamar a devolução do valor pago indevidamente, tendo muitas vezes que esperar longo período para ter seu dinheiro de volta. Ou, então, aceitar que a empresa desconte o que pagou a mais na cobrança seguinte, sem nenhuma correção. "Isso é o que se verifica muitas vezes em contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, entre outras. O valor fica em poder da empresa e o consumidor não tem ao que se apegar para pedir que aconteça diferente", justificou o deputado ao propor a nova lei.
Conforme o artigo 2º da lei, é considerado "indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao consumidor, seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança".
Prazos – Com vários vetos ao projeto de lei original, de nº 1.141/11, a Lei 14.734/12 deixa alguns "buracos", que já começam a ser discutidos por advogados que defendem as empresas nos contenciosos entre consumidores e fornecedores. Um deles é a partir de que momento se deve contar o prazo de cinco dias úteis para estabelecer o novo vencimento: da informação do consumidor ao seu fornecedor ou após a empresa analisar o caso e realmente se certificar de que o valor anotado está errado?
Para Fabio Korenblum, advogado e sócio do Siqueira Castro-Advogados, responsável pelo setor de Juizado Especial Cível e Relação de Consumo, o correto seria a partir do momento em que ficar realmente configurado pela empresa que o valor está incorreto. "Isso porque a empresa pode constatar que não há nada irregular." Ele também chama a atenção para as contas que estão em débito automático, pois pode não haver tempo suficiente para que o processo seja refeito.
O CDC não determina o prazo para o fornecedor retificar faturas com valores indevidos. No entanto, o parágrafo primeiro do artigo 42, ao falar da repetição do indébito, ou seja, quando o consumidor é cobrado de valor indevido, a empresa é obrigada a devolver o valor igual ao dobro que foi pago a mais, acrescido de correção monetária e juros legais. "Ou seja, a legislação não acrescenta nada ao CDC", diz o advogado Korenblum. Para ele, cada vez mais a legislação aperta fornecedores e, portanto, estes devem se pautar nas relações de consumo com boa-fé objetivando a fidelização. "Isso significa ações transparentes e muita lealdade", diz o advogado.
Vários projetos propõem regras para cobrança
O assunto cobrança de dívidas é constantemente pauta de projetos de lei no Congresso. O de nº 4911/2009, do deputado federal Nelson Bornier (PMDB-RJ), pede que torne obrigatória a postagem com antecedência mínima de 10 dias da data do vencimento dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares tanto das empresas do setor público quanto as do privado. O artigo 2º do mesmo projeto de lei estipula que os consumidores que receberem o título a pagar em prazo inferior ficam desobrigados de multas ou encargos até 10 dias após o vencimento da fatura.
Em sua justificativa, o deputado ressalta que "quando estes documentos de pagamento não são postados com a antecedência devida, acarretam uma série de transtornos para o consumidor, que se materializa com o pagamento de multas, juros e similares, ou, até mesmo, a exposição pública de sua imagem, que se verifica através recebimento de cobranças indevidas".
Por sua vez, o Projeto de Lei 3140/2012, do deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB), altera a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e estabelece sanções para as prestadoras do serviço móvel pessoal em caso de cobrança indevida ou suspensão injustificada do serviço. Se for aprovado, o artigo 42 do CDC ganha dois novos parágrafos, um deles determinando que o valor a ser devolvido ao consumidor, no caso de pagamento a maior, deverá ser multiplicado por cinco; outro que, quando o consumidor tiver a suspensão do serviço de forma injustificada, tem direito a receber da empresa valor equivalente a três vezes o valor da assinatura básica.
Também propõe alteração ao CDC o Projeto de Lei 786/2011, do deputado André Moura (PSC-SE). É acrescentado o parágrafo 6º ao artigo 43, fixando em "cinco anos o prazo de prescrição relativo à cobrança de débito do consumidor. A contagem desse tempo tem início na data de vencimento da dívida, independentemente da data de inscrição da dívida nos serviços de proteção ao crédito, sendo vedada qualquer atualização do vencimento da dívida por qualquer motivo, especialmente pela incidência de juros ou quaisquer outros encargos à dívida principal".
Por fim, o Projeto de Lei 1.477/2007, já transformado na Lei Ordinária 12039/2009, "inclui dispositivo na Lei nº 8.078/1990, determinando que conste nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor o nome e o endereço do fornecedor do produto ou serviço.
A autoria desse projeto de lei é do senador Gerson Camata (PMDB/ES).
Veículo: Diário do Comércio - SP
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