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27/06/2014 11:40 - STJ veda uso de créditos de PIS e Cofins em sistema monofásico

As empresas tributadas pelo regime monofásico não podem obter créditos de PIS e Cofins para reduzir o pagamento da carga tributária ou obter restituição. A decisão foi tomada pela maioria dos Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a análise do recurso de uma distribuidora de combustíveis.

 

Presente em setores como o de bebidas, fármacos e de combustíveis, o regime monofásico determina que a primeira companhia da cadeia produtiva recolha as contribuições antecipadamente, em nome das empresas subsequentes. O sistema é semelhante ao da substituição tributária de ICMS.


No processo, a Federal Distribuidora de Petróleo alegava ter direito aos créditos de PIS e Cofins. Dessa forma, poderia compensar tais créditos com valores a pagar de outros tributos federais, ou pedir o ressarcimento.
Segundo a companhia, o creditamento está previsto no artigo 17 da Lei nº 10.033, de 2004. Pelo dispositivo, o uso seria permitido nas operações "efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência" de PIS e Cofins. A norma, dentre outros pontos, criou o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e alterou a tributação do mercado de capitais.


O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Ari Pargendler, para quem o regime monofásico não permite o creditamento. Com isso, manteve a decisão anterior do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que engloba seis Estados do nordeste.


Segundo Pargendler, a Lei nº 10.033 não se aplica ao regime monofásico. O mesmo posicionamento é defendido pela Fazenda Nacional, que alega que o artigo nº 17 diria respeito apenas ao Reporto. O regime suspende o pagamento de diversos tributos na compra e importação de bens utilizados em portos e ferrovias.


O assunto divide opiniões de advogados. Para o tributarista André Mendes Moreira, do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores Advogados, a norma realmente não se aplica ao regime monofásico. "A ideia [da sistemática monofásica] é não ter várias incidências com débitos e créditos ao longo da cadeia, mas a incidência única, sem créditos supervenientes", diz.


O advogado que defende a distribuidora no caso, Arnaldo Rodrigues da Silva Neto, do Rodrigues Neto Advogados Associados, porém, afirma que, devido ao fato de a Lei 10.033 não tratar apenas do Reporto, o creditamento não estaria restrito às empresas que integram o regime. "O artigo 17 é genérico, e não limitador", afirma. Segundo Silva Neto, a ação foi proposta preventivamente, antes de haver uma autuação.


O placar final ficou em quatro votos a um à favor do Fisco. Apenas o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, posicionou-se de forma favorável à companhia, por entender que o dispositivo que garante o creditamento deve ser aplicado a todas as empresas.


Para o advogado Júlio de Oliveira, do escritório Machado Associados, as empresas teriam direito ao crédito porque o valor dos tributos está inserido no preço das mercadorias comercializadas na cadeia produtiva. "Esse posicionamento do STJ implica aumento de carga tributária, porque no regime monofásico as alíquotas são majoradas", diz. Oliveira lembra que, ao contrário da substituição tributária, as normas que regem a sistemática monofásica não vedam o creditamento.


De acordo com profissionais da área, processos relacionados ao tema são comuns. O advogado Julio César Soares, do Dias de Souza Advogados, atua em aproximadamente 40 casos semelhantes e diz que no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o entendimento também tem sido favorável ao Fisco. "Nos nossos casos batemos na tecla de que a forma de incidência [cumulativa ou não cumulativa] não tem a ver com a forma de apuração do tributo", diz.
Apesar de o regime monofásico abarcar um grande número de companhias, Moreira acredita que a decisão desfavorável não afetará muitas empresas. Isso porque a maioria das empresas no regime monofásico não utilizam os créditos desses tributos.


Por Bárbara Mengardo | De Brasília

 

 

Fonte: Valor Econômico (27.06.2014)

 

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