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25/06/2014 11:21 - Empregador deve ressarcir INSS por acidente apenas quando for negligente

O empregador terá de ressarcir o INSS pelo pagamento de benefício por acidente de trabalho apenas quando ficar comprovado que o fato ocorreu por negligência da própria empresa em relação cumprimento de normas de segurança. A decisão é da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis (MG).


Segundo o processo, o funcionário de uma siderúrgica morreu quando tentava apagar o fogo no interior de um silo usado para armazenar carvão. Ele teve queimaduras de terceiro grau em todo o corpo.


A empresa sustentou que o trabalhador não tinha autorização para entrar no silo e que a atividade não fazia parte de suas atribuições. Afirmou, ainda, que forneceu todos os equipamentos de segurança necessários. A tese foi defendida pelo advogado Ismail Salles, do escritório Moura Tavares, Figueiredo, Moreira e Campos.


O juiz federal Elísio Nascimento Batista Júnior acolheu os argumentos da defesa. "Conforme se vê, a função que o acidentado foi executar e o levou a morte não era sua, vez que exercia atividade de montador. A conduta do acidentado ao tentar apagar o fogo, mesmo tendo sido alertado pelos colegas para não fazê-lo, demonstra sua assunção ao risco dessa atividade, independente de qualquer procedimento a cargo da empresa", escreveu em sua decisão.


Batista Júnior sustentou também que um laudo técnico de análise de acidente de trabalho demonstrou irregularidades da empresa, mas que elas não causaram a morte. "Ainda que na data do acidente a empresa ré não possuísse qualquer das irregularidades apontadas, o acidente ocorreria da mesma forma", afirmou.


"É estranho que o pagamento de um seguro [contra Acidentes de Trabalho e Riscos Ambientais do Trabalho] não dê proteção às empresas, mas assim tem sido a jurisprudência. Portanto, compete aos contribuintes desenvolverem argumentação e prova robusta que sejam capazes de afastar a configuração de conduta negligente", afirmou Ismail Salles.


Processo 5715-22.2010.4.01.3811


Por Bruno Lee



Fonte: Revista Consultor Jurídico (25.06.2014)

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