Jurídico
24/06/2014 11:34 - Pedido de indenização de caminhoneiro autônomo será julgado pela Justiça Comum
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações indenizatórias fundadas na Lei 11.442/2007, que regula o transporte rodoviário de cargas - e determinou a remessa à Justiça Comum de um processo movido por um caminhoneiro que prestou serviços para a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) para absolvê-la da condenação de indenizar um caminhoneiro que lhe prestou serviços.
Entenda o caso
O caminhoneiro foi contratado como autônomo pela S. Basílio Transportes e foi designado para transportar cargas da Ambev, partindo de Severina (SP) para Sapucaia do Sul (RS). Na reclamação trabalhista, ele afirmou que chegou ao destino no dia 4/4/2012, mas somente descarregou a carga no dia 9/4/2012. Sem poder trabalhar, com o caminhão armazenando a mercadoria por cinco dias, requereu o pagamento de indenização, calculado conforme a Lei 11.442/2007(diárias pagas no período, indenização por dano material e frete).
A S. Basílio não apresentou defesa, e a Ambev afirmou que nunca teve nenhuma relação com o caminhoneiro nem contrato de prestação de serviços com a transportadora, que realizou apenas alguns fretes específicos. Negou, ainda, que tenha sido responsável pelo atraso na retirada da carga.
Os pedidos do trabalhador foram indeferidos pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, aplicou a Lei 11.442/2007 e entendeu que o caminhoneiro não poderia ser prejudicado por erro de logística das empresas. A S. Basílio e a Ambev foram condenadas ao pagamento da indenização.
O recurso ao TST, a Ambev fundamentou-se na incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que envolvam controvérsias acerca das relações jurídicas de direito material reguladas pela Lei 11.442/2007.
O relator, desembargador convocado, João Pedro Silvestrin, lembrou que a norma prevê expressamente, em seu artigo 5º, que as relações decorrentes do contrato de transporte de cargas são sempre de natureza comercial, não caracterizando, "em nenhuma hipótese", o vínculo de emprego. E o parágrafo primeiro do mesmo artigo atribui à Justiça Comum o julgamento de ações oriundas dos contratos de transporte de cargas. Ele destacou também que o TST já se pronunciou sobre o tema, afastando a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações com base na referida lei, e citou decisões nesse sentido.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e declarou a nulidade dos atos do processo, determinando seu encaminhamento à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-516-67.2012.5.04.0291
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (24.06.2014)
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