Jurídico
24/06/2014 11:29 - Justiça inibe investimentos em capital humano por Empresas
Com jurisprudência dividida, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem proferido decisões que causam dúvidas em empresários que querem investir em seus profissionais. A linha que separa um possível benefício para o trabalhador de um abuso nas relações de trabalho é tênue e por isso deve ser atentamente observada pelo empregador, dizem especialistas.
Segundo eles, deixar bem claro ao colaborador que ele tem a opção de não participar de cursos, palestras, workshops, congressos, mestrados, doutorados, MBA e eventos profissionais, nacionais e estrangeiros; que não haverá sanções disciplinares caso não participe, é uma das atitudes consideradas pela Justiça para absolver a empresa no caso de um pedido de indenização.
Para o especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados, Rodrigo Milano, flexibilizar o horário de trabalho para que o curso possa ser realizado durante a jornada, também contribui para a absolvição da empresa no caso de uma discussão do trabalhador requerendo horas extras. "Não relacionar nenhum dos investimentos à imediata promoção na finalização do curso também é uma medida que pode preservar a empresa numa discussão judicial", destaca o especialista. Por isso, "quando se trata de investimentos de empresas em capital humano, é preciso ter cuidado", avisa o advogado trabalhista.
De acordo com ele, "decisões da Justiça do Trabalho vêm desmotivando o empresariado a investir em capital humano, pois além de ter que arcar com os custos do curso ofertado, terá, provavelmente, que bancar o pagamento das horas extras e reflexos salariais, bem como dos encargos fiscais e sociais".
Em decisão recente, o órgão máximo da Justiça do Trabalho entendeu ser devido pela empresa, as horas extras a um mecânico que fez um curso profissionalizante, por ter o empregador se beneficiado dos resultados e conhecimentos obtidos exclusivamente pelo colaborador.
Além disso, constou na decisão que o curso foi realizado além do horário de trabalho e o mecânico obteve uma promoção logo ao final do curso. "Mesmo a empresa tendo comprovado a facultatividade do curso, ou seja, não houve qualquer imposição com consequentes sanções disciplinares caso não participasse, isso não foi o suficiente para absolvê-la da condenação", ressalta Milano.
Nesta decisão relatada pelo ministro Cláudio Brandão, o tempo despendido com o curso profissionalizante foi considerado tempo a disposição do empregador. Consta no acórdão regional que a empresa foi beneficiada com a qualificação e especialização da mão de obra do autor, tendo, inclusive, arcado com as despesas de custeio e alterado seu cargo após o segundo curso profissionalizante, de mecânico de manutenção de bomba para torneiro mecânico, razão pela qual a Corte de origem entendeu que o tempo que foi destinado a esse curso equivalia estar o autor à disposição da empresa.
Rodrigo Milano lembra que também há decisão do próprio Tribunal Superior do Trabalho onde foi mantido o não pagamento das horas extras, pois o reclamante não conseguiu efetivamente comprovar seu comparecimento aos cursos, e o mais importante, a obrigatoriedade na participação e a existência de punição no caso de não comparecimento no curso.
Na decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior, os ministros absolveram o banco Bradesco do pagamento de horas extras pelo oferecimento de treinamento pela internet.
Para o colegiado, a participação facultativa em curso oferecido pelo empregador como oportunidade de ascensão profissional não enseja a condenação ao pagamento de horas extras, pois o empregado não se encontra à disposição da empresa, aguardando ou executando ordens.
Para João Orestes Dalazen, relator da matéria, " em nenhum momento houve demonstração de que o empregado fosse forçado a realizar esses treinamentos.
Para o ministro, a inscrição no curso que inseria-se dentre alguns requisitos para promoção era oferecido como, "oportunidade de crescimento de seus empregados dentro do quadro funcional, daí porque entendo que cabia aos empregados realizá-lo ou não, dentro do âmbito e grau de sua aspiração".
Segundo Dalazen, os funcionários que pretendiam fazer o curso que era oferecido pela internet usavam o expediente de trabalho , o intervalo para refeição ou mesmo o tempo em casa. Desse modo, concluiu o ministro, o caráter não obrigatório do treinamento afastando a incidência do artigo 4ª da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que, o empregado não se encontra à disposição do Banco aguardando ou executando ordens.
Para fundamentar sua decisão Dalazen cita decisão de 2011 da 3ª Turma do órgão, de relatoria do ministro João Batista Brito Pereira, em que foi concluído que os cursos eram condizentes com a política de fomento e incentivo à continuação de estudos e aperfeiçoamento e que o tempo gasto em estudos não representava prestação de serviço, mas aprimoramento das qualificações.
Fabiana Barreto Nunes
Fonte: DCI / Relações do Trabalho (24.06.2014)
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