Jurídico
23/06/2014 11:16 - Suspensa decisão do CNJ que impedia Notificação via postal
O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tomada em pedido de providências, que determinou a observância, por Cartórios de todo o país, do princípio da territorialidade na realização de notificações, proibindo-os de emitirem Notificação Extrajudicial por via postal fora do Município em que se localizam, mesmo que se refiram a atos registrais por eles praticados. O ministro concedeu liminar na Ação Originária (AO) 1892, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal (Anoreg-DF).
Embora esteja pendente, no Plenário do STF, julgamento sobre o alcance da competência originária da Corte para apreciação de ações ordinárias propostas contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em razão de pedido de vista formulado pelo próprio ministro Dias Toffoli, ele considerou que, no caso dos autos, a análise do requerimento liminar se impõe, "sob pena de se sobrepor a atenção às regras de competência aos prejuízos que a indefinição dessa questão pode causar".
A Anoreg-DF sustenta que a decisão do CNJ choca-se com decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". Segundo a entidade, na prática, sob a interpretação do CNJ, a ultimação de um procedimento de notificação extrajudicial passará a ter o prazo de 54 dias.
Para a Anoreg-DF, o CNJ extrapolou seu poder regulamentar ao criar para registradores de títulos e documentos de todo o país uma norma de competência geográfica/territorial inexistente na legislação. Na avaliação do ministro Dias Toffoli, o próprio conflito entre a deliberação do CNJ e a decisão do STJ aponta para a existência da fumaça do bom direito (fumus boni iuris), "a evidenciar a necessidade de que se resguarde, cautelarmente, a manutenção de um só comando, de forma a privilegiar a eficiência e a racionalidade no âmbito do Judiciário".
Segundo o ministro Toffoli, evidencia-se o perigo da demora porque a ampliação do prazo de ultimação dos procedimentos notificatórios para 54 dias é algo que efetivamente trará custos (inclusive a terceiros) e poderá inviabilizar a eficácia do modelo de atuação das serventias extrajudiciais. Somado a isso há a possibilidade (já constatada em petição juntada a esses autos) de que notários e registradores venham a responder a processos administrativos disciplinares por inobservância da deliberação do CNJ.
"Afinal, se o Conselho Nacional de Justiça detém a supervisão administrativa sobre os tribunais locais (e, por decorrência, sobre as atividades que lhe são vinculadas), ao Superior Tribunal de Justiça é dado fixar a correta interpretação da legislação pátria, com reflexos sobre toda a estrutura de Poder, especialmente quando proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil)", concluiu o ministro Dias Toffoli.
VP/AD
Fonte: Supremo Tribunal Federal (18.06.2014)
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