Jurídico
23/06/2014 11:07 - Taxa cobrada pela Anvisa sobre cigarros é constitucional, diz TRF-1
A taxa de fiscalização cobrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sobre produtos fumígenos legitima o poder de polícia da Autarquia e permite o controle dos produtos derivados do tabaco, gerando proteção à saúde pública. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao reconhecer a constitucionalidade de um tributo questionado pelas Empresas Souza Cruz e Philip Morris Brasil.
As Empresas criticavam a cobrança da taxa de fiscalização de vigilância sanitária instituída pela Lei 9.728/1999, mesmo texto que criou a Anvisa, e regulamentada em outras regras posteriores. O tributo incide sobre empresas de vários setores que passam pelo regime de vigilância federal, mas as autoras reclamam dos valores que precisavam desembolsar e da forma de cobrança.
Para a Souza Cruz e a Philip Morris, "ao adotar o faturamento como base de cálculo da malsinada taxa, tanto a Lei 9.782/99 e a MP 1912-8 quanto a Resolução 367- ANVS ofenderam, direta e flagrantemente, a Constituição Federal". As Empresas alegaram que a regra ofenderia os princípios da razoável proporcionalidade e da isonomia, pois "não há nenhuma razão para a enorme diferença entre os valores cobrados" entre grupos diferentes de Empresas.
Argumentaram ainda que o montante era exagerado e consistia "em claro desvio de finalidade, consistente na simples produção de receita, quando o correto seria a retribuição por um serviço prestado pela administração pública".
Os membros da Corte Especial, no entanto, entenderam que a taxa de fiscalização sanitária "afigura-se constitucional, legal e legítima" em razão do "gravíssimo potencial ofensivo ao direito fundamental à saúde" oriundo dos produtos derivados do tabaco. Segundo o colegiado, a Anvisa não adota o faturamento das empresas como base de cálculo, mas sim "como parâmetro de redução dessa atividade mortífera, a exigir alto custo no exercício regular desse poder de polícia, sem descurar do princípio da capacidade contributiva da empresa, em sua elevada lucratividade da indústria e do comércio tabagista".
Por maioria de votos, a corte avaliou que as normas não ofendem os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia tributária. Alguns desembargadores federais votaram parcialmente pela inconstitucionalidade da taxa quando ultrapassar R$ 5 mil reais, mas foram vencidos. O acórdão ainda não foi publicado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo: 34152-31.1999.4.01.3400
Fonte: Revista Consultor Jurídico (22.06.2014)
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