Jurídico
23/06/2014 11:05 - Empresa não é obrigada a provar ao Fisco entrega de produto em outro Estado
A empresa responsável pela venda de uma mercadoria não precisa comprovar ao Fisco a entrega do produto em outro estado para justificar a diferença na alíquota do ICMS. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou multa aplicada pela Fazenda paulista a uma usina que vendeu açúcar a uma empresa de Mato Grosso na década de 1990, mas foi autuada porque o Fisco não encontrou registros de que a encomenda realmente tenha passado a divisa entre os estados.
A Fazenda de São Paulo alegava que, sem saber o rumo do produto, poderia exigir da usina a parcela do tributo resultante da diferença entre a alíquota interna (18%) e a alíquota efetivamente aplicada (7%). A empresa vendedora, por sua vez, afirmava que o comprador era o contribuinte de fato do ICMS e havia assumido custas com o transporte, com a cláusula FOB. Ainda segundo a usina, a boa-fé da negociação foi reconhecida em perícia judicial e não havia na época das transações meios de fiscalizar o trajeto percorrido pela mercadoria.
Os argumentos da empresa foram aceitos em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que a operação deve ser presumida como interna se não fica comprovada cabalmente a sua natureza interestadual. Tese semelhante foi adotada pelo relator do Recurso Especial no STJ, o ministro Ari Pargendler, que votou pela necessidade de se demonstrar a transferência física do bem.
Mas a maioria da corte acompanhou voto-vista do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para quem não se poderia atribuir solidariamente o problema na entrega à empresa que efetuou a comercialização. A chamada responsabilidade tributária só pode ser aplicada a quem estiver relacionado ao fato gerador, não a partes indiretas, afirmou o ministro. Somente a demonstração de conduta ilícita poderia gerar essa responsabilidade, disse ele. "Como bem ressaltado pelo juízo de primeiro grau, apurou-se pela prova pericial realizada que a venda foi regular, com emissão de notas e preços que eram comercializados na época."
Clique aqui para ler o voto-vista do ministro.
REsp 1.410.959
Fonte: Revista Consultor Jurídico (21.06.2014)
Veja mais >>>
11/11/2025 13:54 - Pesquisa mostra que empresas não se adaptaram para reforma tributária11/11/2025 13:54 - Receita Federal reforça critérios de legitimidade para habilitação de créditos decorrentes de decisões judiciais coletivas
11/11/2025 13:53 - Anvisa promove diálogo setorial sobre alimentos para fins especiais
11/11/2025 13:52 - ANVISA – Suplementos irregulares devem ser recolhidos
11/11/2025 13:52 - Decisão com técnica distinguishing afasta tese vinculante em caso de estabilidade gestante
11/11/2025 13:51 - Receita Federal prorroga até 30 de dezembro o prazo para adesão aos editais de transação
11/11/2025 13:51 - TRT 2ª Região – Serviços de informática ficam indisponíveis no fim de semana
10/11/2025 13:45 - Comissão debate impactos da escala 6x1 no setor do comércio
10/11/2025 13:45 - Receita ignora jurisprudência e tenta tributar crédito presumido de ICMS
10/11/2025 13:43 - Negado adicional de periculosidade ao caminhoneiro que acompanhava abastecimento de caminhão-betoneira
10/11/2025 13:43 - Reforma do Código Civil: entenda o que está em debate e fuja das fake news
07/11/2025 14:14 - Juiz ordena envio de débitos à PGFN para viabilizar transação tributária
07/11/2025 14:13 - Banco consegue validar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos
07/11/2025 14:13 - Se há cláusula arbitral, Judiciário não deve interferir no mérito da disputa
07/11/2025 14:12 - STF reconhece omissão do Congresso na criação do Imposto sobre Grandes Fortunas

