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18/06/2014 12:03 - CNI ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade contra protestos da dívida ativa

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.135, com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra dispositivo da Lei 9.492/1997 que regulamenta os serviços referentes ao protesto em cartórios de títulos e outros documentos de dívidas tributárias. O ministro Luís Roberto Barroso é o relator.


Em dezembro de 2012, o protesto em cartório por dívidas tributárias foi expressamente autorizado pela lei federal. A Lei 12.767/2012 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/1997 e permitiu isso. A norma surgiu com a Medida Provisória 577.


A prática tem gerado várias contestações sobre sua constitucionalidade. Um dos argumentos é que a MP 577 tinha como objetivo apenas a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviços na área. A questão do protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA) teria sido inserida na lei de conversão sem discussão sobre o assunto - o chamado "jabuti".


Desvio de finalidade


Conforme a ADI, o parágrafo único do artigo 1º da lei, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012, contempla expressamente, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as CDA da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

 


A entidade ressalta que a Lei 12.767 foi fruto de conversão da Medida Provisória 577/2012 que, juntamente com a Medida Provisória 579, promoveu alterações nas regras do setor elétrico, visando à redução do custo da energia elétrica ao consumidor final. Nessa conversão, sustenta a CNI, foi incluída matéria estranha àquela tratada no corpo da Medida Provisória originária, a qual se destinava a tratar da extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço.


Desse modo, a entidade alega que o artigo 25 da Lei 12.767/2012 é manifestamente inconstitucional. Sustenta ofensa ao devido processo legislativo (artigos 59 e 62 da Constituição Federal), bem como ao princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição), em razão de "sua explícita falta de sintonia e pertinência temática como tema da Medida Provisória (MP) 577/2012".


Segundo a entidade, também há inconstitucionalidade por vício material, em razão de afronta aos artigos 5º, incisos XIII e XXXV; 170, inciso III e parágrafo único; e 174, todos da CF. "O protesto da CDA é um claro exemplo de desvio de finalidade, de utilização de meio inadequado e desnecessário à finalidade a qual esse instituto se destina, e viola, ademais, o principio constitucional da proporcionalidade", afirma.


"Vê-se que a regra tida por inconstitucional emerge como mais um artifício extrajudicial para pressionar os devedores ou supostos devedores do Fisco a quitar os seus débitos, apesar de a Fazenda já dispor de meios judiciais especiais e próprios para esse fim", sustenta a CNI.


Para a CNI, o preceito contestado causa aos devedores do Fisco lesão de difícl reparação, além de totalmente desproporcional. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do dispositivo impugnado e, no mérito, requer a sua declaração de inconstitucionalidade.


A CNI ainda argumentou que existe a impossibilidade de adoção, pela Fazenda Pública, de medidas coercitivas como forma de cobrança de tributos porque há jurisprudência do STF, como a Súmula 70 ("É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo" e Súmula 323 ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos").


Uma estimativa feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostra que a dívida ativa da União que pode ser cobrada com protestos em cartórios soma R$ 89,8 bilhões. Esses são os valores totais em dívidas menores ou iguais a R$ 50 mil que a Portaria 429 do órgão permitiu cobrar ao regulamentar o protesto em cartório de dívidas tributárias e do FGTS.Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.


Clique aqui para ler a petição inicial.



Fonte: Revista Consultor Jurídico (17.06.2014)

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