Jurídico
13/06/2014 11:43 - JT admite ação de Empresa para cobrança de valores não descontados na rescisão
Nos termos do parágrafo 5º do artigo 477, da CLT, qualquer compensação na rescisão contratual não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. Isso não impede, contudo, que a empresa venha a cobrar posteriormente valores devidos pelo ex-empregado, por meio de ação de cobrança.
Uma dessas ações foi analisada pela juíza Denízia Vieira Braga, titular da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, um carteiro foi dispensado por justa causa, ficando devendo R$1.309,93 relativos a adiantamentos de 13º salário e férias que haviam sido feitos no curso do contrato de trabalho. Os valores não foram descontados na rescisão contratual, mas depois os Correios ajuizaram uma ação de cobrança para recebimento do débito. Isso foi feito porque o ex-empregado não cumpriu o compromisso de pagar os valores de forma parcelada, conforme ele próprio havia requerido à empresa.
Para a juíza sentenciante, a cobrança almejada é lícita. Ela frisou que os motivos ensejadores da justa causa foram largamente apurados em sindicância administrativa, que seguiu todos os procedimentos legais. A magistrada chamou a atenção para um documento assinado pelo carteiro confessando a existência do débito cobrado na ação. Essa prova foi considerada válida, uma vez que não houve qualquer demonstração de que a assinatura tenha sido obtida por meio de coação ou pressão.
"Diante do reconhecimento da dívida pelo réu, não há margem para discussão acerca do disposto no §5º do art.477/CLT", destacou na sentença, decidindo condenar o ex-empregado a pagar aos Correios a importância de R$ 1.309,03, acrescida somente de juros, até a data do efetivo pagamento. Isto porque sobre o débito do trabalhador não incide correção monetária, nos termos da Súmula 187 do TST. Com amparo em entendimento já pacificado no STF, foi declarada a aplicação das disposições do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 aos Correios.
O TRT de Minas confirmou a decisão, registrando que o ex-empregador pode postular, em ação de cobrança, débito remanescente após o acerto rescisório. E, neste caso, não há que se falar no limite a ser observado no ato da rescisão contratual (valor equivalente a um mês de remuneração do empregado).
( 0001964-70.2012.5.03.0140 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (13.06.2014)
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