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27/05/2014 11:38 - Patente não caduca por falta de pagamento se houver quitação de anuidades posteriores

A falta de pagamento de anuidade não faz a patente caducar, desde que seu titular tenha pago uma ou mais taxas anuais posteriores à vencida, demonstrando assim o interesse em sua manutenção. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).


O relator, ministro Raul Araújo, explicou que o objetivo é proteger as invenções ainda úteis e exploradas economicamente. Assim, se o titular não tivesse mais interesse econômico sobre a invenção, bastaria deixar de pagar a anuidade para que caísse em domínio público.


Contudo, no caso em questão, a empresa Siemens Aktiengesellschaft teria deixado de pagar a oitava anuidade, mas pagou duas taxas posteriores. O INPI, por meio de ato administrativo, considerou que a patente havia caducado.
"O pagamento das anuidades posteriores demonstra o interesse do inventor em continuar explorando a patente, justamente o que se pretende constatar com a exigência da contribuição", afirmou o ministro Raul Araújo em seu voto.


Ampla defesa


A Siemens alegou ter pago a taxa em questão, mas disse que não teve a oportunidade de prová-lo por falta de aviso prévio. O relator, citando doutrina, explicou que a contagem do prazo de pagamento oscila conforme a data do depósito ou a existência de recurso. Isso, a seu ver, torna possível a ocorrência de erro nos cálculos do prazo para recolhimento da anuidade, dadas as nuances da legislação, o que faz "mais despropositada a caducidade automática da patente, com a perda desavisada do privilégio".


Em outro ponto, sobre a falta de notificação prévia, o relator também manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), esclarecendo que, apesar de o artigo 50 do Código de Propriedade Industrial (CPI) não prever notificação prévia para a caducidade, "os atos administrativos cuja anulação se pretende foram editados após a Constituição Federal de 1988, que exige a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa".
No caso, não foi dada a devida oportunidade à empresa para demonstrar, no âmbito administrativo, se houve o pagamento da anuidade. Além disso, o TRF2 considerou que o simples fato de a Siemens ter prosseguido no pagamento das anuidades subsequentes já impediria a decretação de caducidade automática.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 721617



Fonte: Superior Tribunal de Justiça / Clipping AASP (27.05.2014)

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