Jurídico
21/05/2014 12:04 - Conclusão fática que fundamenta sentença não faz coisa julgada
O fato de uma sentença adotar premissa fática absolutamente divergente daquela que inspirou o pronunciamento de uma sentença anterior, já transitada em julgado, não afasta a incidência do artigo 469 do Código de Processo Civil (CPC), o qual afirma que "não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".
Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o relator deixou claro que o instituto da coisa julgada não se presta apenas a impedir a reiteração de ações idênticas. É um fenômeno muito mais amplo que opera em diversas situações.
O artigo 469 do CPC determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
Qualidade agregada
O artigo 301, parágrafo 3º, do mesmo código estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso". No entanto, o relator destaca que não é possível interpretar esse dispositivo de forma isolada. Ele está inserido em um sistema maior e não é propriamente um efeito da sentença, mas uma qualidade que se agrega aos seus efeitos.
Uma vez assumido que a coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença e que essa declaração somente existe como uma resposta jurisdicional, é inevitável concluir que a coisa julgada atinge apenas a parte dispositiva da sentença. Nem o relatório, nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes ainda não existe propriamente um julgamento.
O caso
A controvérsia foi discutida no recurso interposto com uma pousada que litiga com uma construtora. Inicialmente, as empresas ajuizaram ações julgadas conjuntamente. A construtora cobrava dívida remanescente da aquisição de imóvel pela pousada, que, por sua vez, queria rescindir o contrato alegando ter pago valor muito superior ao de mercado.
Sentença transitada em julgado negou a ação de cobrança e reconheceu que a pousada havia pago pelo imóvel valor três vezes superior ao de mercado. Mas o contrato foi mantido porque o negócio havia se concretizado, de forma que sua rescisão seria ilícita.
A pousada ajuizou nova ação, agora pedindo a devolução dos valores pagos a mais pelo imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi negado porque prova pericial concluiu pela inexistência de valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação.
No recurso ao STJ, discutiu-se a ocorrência ou não de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, na segunda ação, não foi reconhecido o pagamento a maior apontado na primeira ação. Contudo, conforme estabelecido no artigo 469 do CPC, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento de sentença não faz coisa julgada.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1298342
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (20.05.2014)
Veja mais >>>
22/05/2026 12:03 - Multa por agravo não se aplica se recurso discute a própria sanção, decide STJ22/05/2026 12:02 - Exceção de pré-executividade não serve para apurar falsidade de assinatura, decide TJ-PR
22/05/2026 12:02 - STF ouve manifestações sobre parâmetros para concessão de justiça gratuita
22/05/2026 12:01 - TRF 2ª Região – Sistema e-Proc terá período de indisponibilidade no sábado, 23/5
22/05/2026 11:59 - Receita Federal atualiza o Portal Compras Internacionais após novas regras de tributação
22/05/2026 11:55 - Receita Federal abre consulta ao maior lote de restituição da história nesta sexta-feira (22)
21/05/2026 14:12 - Curso Reforma Tributária do Consumo - Inscrições abertas no Sistema de Inscrições do Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
21/05/2026 14:11 - Receita Federal lança o Programa de Proatividade do Atendimento – Aproxime
21/05/2026 14:10 - Mantida dispensa motivada de bancária que participou de jantar na fase crítica da pandemia
21/05/2026 14:09 - Fisco não pode cobrar ITBI antes de verificar atividade principal da empresa
21/05/2026 14:08 - TRT 2ª Região – PJe ficará indisponível no sábado (23/5)
21/05/2026 14:05 - Recuperação da conta GOV.BR agora pode ser feita em minutos
20/05/2026 14:39 - Receita lança nova versão do Portal Nacional de Tributação sobre o Consumo da Reforma Tributária (RTC)
20/05/2026 14:37 - Anvisa disponibiliza materiais do diálogo setorial sobre especificações de ingredientes alimentares
20/05/2026 14:36 - Parte que pretende gratuidade de Justiça deve comprovar impossibilidade financeira
