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20/05/2014 11:41 - STJ não admite recurso com assinatura de advogado digitalizada

A reprodução de uma assinatura, por meio de escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. 

 

A conclusão é da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso especial em que se discutiu - como questão preliminar de admissibilidade - a validade de assinaturas de advogados digitalizadas em peças processuais.


Seguindo o voto de Andrighi, relatora, a Terceira Turma decidiu que a assinatura digitalizada não é válida, de forma que o recurso não foi conhecido. Para os Ministros, o disposto no artigo 365 do Código de Processo Civil - que trata da autenticidade de documentos - não legitima a utilização da assinatura digitalizada para interposição de recursos no STJ, pois não permite a identificação segura do Advogado.

 

Avanço tecnológico


Ao fundamentar o voto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a comunicação digital transformou o mundo. Redimensionou o fenômeno da globalização, lançando nova dinâmica sobre as relações negociais, que passaram a ocorrer em volume, formato e tempo jamais imaginados.


Disse ainda que o Poder Judiciário também vem se adequando a essa nova realidade. Com a edição da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, passou a ser admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de ações, na comunicação de atos e na transmissão de peças processuais.


No âmbito do STJ, ressaltou ela, houve a virtualização de praticamente todo seu acervo de processos e a implantação de sistema que admite o peticionamento eletrônico.


Segurança jurídica


Mesmo diante de todo esse avanço, a Ministra entende que a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelos autores do recurso, deve encontrar limites no princípio da segurança jurídica.


"Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou da apresentação de outra peça processual", afirmou Andrighi.


Para a Ministra, na hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, há "mera chancela eletrônica, sem qualquer regulamentação, cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica".


Esta notícia se refere ao processo: REsp 1442887

 

 

 

Fonte: STJ / Clipping AASP (20.05.2014)

 

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