Notícias do setor
Economia
Jurídico
Tecnologia
Carnes / Peixes
Bebidas
Notícias ABRAS
Geral
Redes de Supermercados
Sustentabilidade
Estaduais
 

Você está em:
  • Notícias do setor »
  • Jurídico

Notícias do setor - Clipping dos principais jornais e revistas do Brasil

RSS Jurídico

20/05/2014 11:16 - Ex-empregado deve ser informado sobre prazo de 30 dias para optar pela manutenção de plano de saúde

É de 30 dias o prazo decadencial para que o empregado demitido sem justa causa opte pela manutenção do plano de saúde em grupo contratado pela empregadora. No entanto, a seguradora não pode excluí-lo sem a comprovação de que lhe foi garantida a oportunidade de fazer essa opção.

 

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma beneficiária de plano de saúde empresarial que, após sua demissão, foi excluída da cobertura sem aviso prévio.


A Turma, seguindo o voto do relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, concluiu que o prazo de 30 dias é razoável, mas o empregador deve comunicar expressamente ao ex-empregado sobre seu direito de manter o plano de saúde, cabendo a este formalizar tal opção. Caso opte por permanecer, o ex-empregado terá de pagar integralmente pelo plano.


Para os ministros, a comunicação é a aplicação do dever de informação decorrente do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil. "Decorre, portanto, justamente da função integradora do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30 dias", completou o relator.


O caso


A ex-empregada recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu apelação da seguradora para excluí-la do plano de saúde, pois ela não pediu a manutenção do plano dentro do prazo de 30 dias após o desligamento.


No recurso, ela sustentou que o artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura a qualquer pessoa beneficiária de plano de saúde empresarial o direito de se manter submetida à cobertura contratual após o encerramento do vínculo empregatício, não podendo a Resolução 20/99 do Conselho de Saúde Suplementar (Consu) sobrepor-se ao mandamento da referida norma.


A resolução, em seu artigo 2º, parágrafo 6º, estabelece o prazo decadencial de 30 dias para que o empregado demitido sem justa causa opte pela permanência no plano de saúde em grupo contratado pela empregadora.
Segundo a beneficiária, a seguradora não lhe facultou a manutenção do plano, e a Resolução 20 não pode afastar um direito legalmente garantido. Por fim, alegou que o artigo 30 da Lei 9.656 é autoaplicável.


Procedimento errado


Ao analisar o caso, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a empregadora deveria ter informado à ex-funcionária sobre o prazo para a opção, mas, ao contrário disso, solicitou no mesmo dia da demissão a exclusão dela e de seus dependentes do plano de saúde. O pedido foi aceito pela seguradora e a beneficiária foi desligada.
Segundo Sanseverino, a Lei 9.656, em seu artigo 35-A, criou o Consu com competência para estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar.


Em abril de 1999, o conselho editou a Resolução 20 para dispor sobre a regulamentação do artigo 30 da Lei 9.656. De acordo com essa norma, o exonerado ou demitido deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 dias após o desligamento, em resposta à comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da rescisão contratual.


O ministro destacou que o procedimento se deu de forma errônea, já que a operadora do plano de saúde não poderia ter excluído a beneficiária sem a prova efetiva de que lhe foi dada a oportunidade de optar pela manutenção. "Pelo que se extrai dos autos, não foi assegurado à autora nem sequer o prazo de 30 dias", acrescentou.


Por fim, Sanseverino destacou que o STJ entende que a regra do artigo 30 da Lei 9.656 constitui norma autoaplicável e que deve ser assegurado ao ex-empregado o direito de opção, desde que assuma o pagamento integral.


Esta notícia se refere ao processo: REsp 1237054

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (19.05.2014)

 

Enviar para um amigo
Envie para um amigo
[x]
Seu nome:
E-mail:
Nome do amigo:
E-mail do amigo:
Comentário
 

 

Veja mais >>>

17/07/2026 11:48 - Motivo de força maior isenta empresa de multa por não cumprir cota para PcD
17/07/2026 11:48 - Indenização por produto com defeito é sujeita ao prazo prescricional
17/07/2026 11:47 - Receita Federal divulga nova classificação trimestral do Programa Receita Sintonia
17/07/2026 11:47 - STJ – Sistema Justiça poderá sofrer oscilações no fim de semana
16/07/2026 11:51 - Transação Tributária 2026: Receita Federal publica dois novos editais de negociação de débitos em contencioso administrativo
16/07/2026 11:50 - Câmara aprova regulamentação da relevância para admissão do recurso especial; projeto vai à sanção
16/07/2026 11:49 - STJ aplica fungibilidade após juízo induzir recorrente em erro sobre natureza da decisão
16/07/2026 11:49 - TRT 2ª Região – PJe está temporariamente indisponível
15/07/2026 12:06 - Senado aprova MP com novas regras do frete mínimo rodoviário
15/07/2026 12:06 - Comando para IA oculto em contestação gera multa por litigância de má-fé a advogados
15/07/2026 12:05 - Lote especial de restituição automática do IRPF será pago hoje
15/07/2026 12:04 - TRF 2ª Região – STI: Confira as datas de indisponibilidade do sistema e-Proc na 2ª Região para este ano
15/07/2026 12:03 - TRT 2ª Região – PJe e SisconDJ ficam indisponíveis neste sábado (18/7)
15/07/2026 12:01 - TRT 1ª Região – Indisponibilidade de sistemas e serviços de comunicação em algumas unidades do TRT-RJ
14/07/2026 14:28 - Lesão fora do horário de expediente e em atividade alheia à função contratada não é considerada acidente de trabalho, decide 4ª Turma do TRT-RS

Veja mais >>>