Jurídico
13/05/2014 11:53 - Alterado IR de securitização de créditos comerciais
Um parecer da Receita Federal estabelece que as Empresas que exercem atividade de securitização de créditos comerciais devem utilizar o regime de tributação do lucro real. Com a imposição, os contribuintes, que até agora utilizam o sistema de apuração do lucro presumido, terão que recolher mais impostos. Somente o PIS e Cofins passaria de 3,65% para 9,25%. Caso não sigam a orientação da Receita, as Companhias correm o risco de serem autuadas, além de serem cobradas pelos últimos cinco anos.
Os advogados das Empresas entendem, porém, que esse parecer é ilegal, já que não há essa obrigação estabelecida em lei. A medida, acrescentam, é uma investida da Receita contra a securitização dos ativos das empresas de factoring comercial. Algumas delas adotaram essa saída para recolher os impostos sobre esses ativos pelo lucro presumido.
A securitização é uma prática financeira que consiste em agrupar vários tipos de ativos financeiros (como faturas emitidas e ainda não pagas, dívidas referentes a empréstimos e outros) para convertendo-os em títulos negociáveis no mercado de capitais. Essa dívida é transferida e vendida para vários investidores, dividindo os riscos associados a eles.
O Parecer nº 5, do dia 10 de abril, da Receita Federal, ainda esclarece que a receita bruta dessas Companhias de securitização de ativos comerciais corresponde ao deságio, que é a diferença de face do título de crédito adquirido e o custo de aquisição.
De acordo com a norma, a ideia é uniformizar o entendimento da Receita Federal, já que muitas dúvidas têm sido levantadas com relação ao tema e a falta de uniformidade na interpretação tem gerado insegurança jurídica tanto para o Fisco como para os contribuintes.
A controvérsia começou a partir da edição da Medida Provisória (MP) nº 72, de 2009, convertida na Lei nº 12.249, de 2010. A lei estabeleceu que as "pessoas jurídicas que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e de agronegócio" devem apurar o Imposto de Renda e a CSLL pelo lucro real.
Como a norma não incluiu as atividades de securitização de créditos comerciais, as companhias entenderam não estar submetidas ao regime, o que foi confirmado na Solução de Consulta nº 2, de 2010, da 3ª Região da Receita Federal. Porém, as soluções de consulta posteriores passaram a divergir sobre o percentual a ser aplicado. Algumas soluções estabeleceram 32%, outras mantiveram os 8% de Imposto de Renda e 12% de CSLL.
Por meio da Solução de Divergência Cosit nº 8, de 2011, concluiu-se, então, que a securitização de créditos comerciais estaria sujeita ao lucro presumido, calculado a 8% de Imposto de Renda e 12% de CSLL sobre a receita bruta (diferença entre o valor de face do título e o valor de aquisição). Porém, agora há o novo parecer que estabelece a obrigatoriedade de apuração pelo lucro real.
O parecer acabou por trazer ainda mais insegurança às companhias, na opinião do advogado tributarista Leo Lopes de Oliveira Neto, do WFaria Advogados. "Até então, as empresas de securitização de créditos comerciais tinham o entendimento de que não estavam submetidas ao lucro real", diz. Com base nisso, a fiscalização poderá autuar as companhias que apuram pelo lucro presumido e cobrar os últimos cinco anos, segundo o advogado.
Para Neto, contudo, esse parecer seria ilegal, já que traz uma obrigação para o setor que não está prevista em lei. Nesse sentido, há chances, acrescenta o advogado, de que a discussão seja levada ao Judiciário.
Segundo o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, o tema tem rendido muita controvérsia ao longo dos anos. De acordo ele, a Receita Federal entendia desde agosto de 2005 que as empresas de securitização poderiam optar pelo lucro presumido. E com a MP, e depois com a edição da lei, esse entendimento também havia sido mantido pela Receita. Giardina afirma que tem orientado sobre a ilegalidade do parecer a seus clientes, que avaliam questioná-lo judicialmente.
Procurada pelo Valor, a Receita Federal apenas informou que o entendimento do Órgão "é o que consta do referido Parecer".
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Fonte: Valor Econômico (13.05.2014)

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