Jurídico
12/05/2014 11:12 - CJF - Concessão de auxílio-acidente independe do grau de incapacidade para o trabalho
Reunida nesta quarta-feira, dia 7 de maio, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu alinhar sua jurisprudência com a que foi firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, uma vez presentes os pressupostos para concessão do auxílio-acidente, o benefício deve ser concedido, sendo irrelevante o quanto a capacidade para o trabalho do segurado foi reduzida.
A decisão foi dada no julgamento do pedido de um trabalhador inconformado com a decisão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que confirmou a sentença. Com base no laudo pericial, o juízo de 1º grau rejeitou seu pedido de concessão de auxílio-acidente, com base no entendimento de que "a redução da capacidade funcional da mão do autor é de grau mínimo, não encontrando enquadramento no anexo III do Decreto 3.048/99".
Em seu recurso à TNU, o segurado sustenta que, ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido contraria julgado do STJ no REsp 1109591/SC que consolidou o entendimento de que havendo lesão que implique redução da capacidade para o trabalho, o benefício previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 deve ser concedido, ainda que seja mínima a redução detectada.
O relator do processo na TNU, juiz federal João Batista Lazzari, deu razão ao beneficiário. "Enquanto o relator da origem afastou a possibilidade de concessão do auxílio-acidente à parte autora com base na conclusão da perícia médica, no sentido de que a redução da capacidade funcional constatada é de grau mínimo, a Corte Superior assentou que, uma vez configurados os pressupostos de concessão do benefício, é de rigor o reconhecimento do direito do segurado ao auxílio-acidente, sendo descabida a investigação quanto ao grau do prejuízo laboral", escreveu em seu voto o magistrado.
Com o acórdão, o processo retorna à Turma Recursal de origem para adequação do julgado ao entendimento uniformizado.
Pedilef 5001783-86.2012.404.7108
Fonte: Conselho da Justiça Federal / AASP (09.05.2014)
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