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06/05/2014 17:14 - Suspensão judicial de parcelamento tributário não afeta exigibilidade do crédito

A concessão de liminar para suspender a vigência de lei que instituiu parcelamento de tributos não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, se o fisco não procede à cobrança do crédito dentro do prazo, a dívida prescreve. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Em 2000, uma empresa de contabilidade requereu, com base na Lei Complementar distrital 277/00, a concessão do parcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) devidos entre os anos de 1998 e 1999.


Antes da apreciação do pedido pelo fisco, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) concedeu liminar em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça do DF. A liminar foi confirmada depois, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 3º e 11 da lei distrital que havia autorizado o parcelamento de tributos. A decisão transitou em julgado em 2007.


O TJDF entendeu que o prazo prescricional para a cobrança de dívida tributária - nas hipóteses em que o devedor tenha reconhecido o débito e pedido à Fazenda a redução dos encargos moratórios com base na lei 277 - estaria suspenso entre a data da concessão da liminar e o trânsito em julgado da decisão final.


Para o tribunal de segunda instância, como a lei distrital encontrava-se sub judice, o pedido de parcelamento feito pela empresa não pôde ser apreciado, e por isso o prazo prescricional ficou suspenso.


Suspensão


No recurso especial para o STJ, a empresa apontou violação ao artigo 151 do Código Tributário Nacional, que trata da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e sustentou que somente a decisão judicial relativa a crédito específico implicaria a suspensão de sua exigibilidade - o que, segundo ela, não ocorreu no caso.


De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, "a concessão de liminar em ADI que questiona a constitucionalidade da legislação que institui modalidade de parcelamento, evidentemente, não implica, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário".


Para ele, nada impediria que a administração tributária fizesse a cobrança, na via administrativa ou judicial, ou ainda que oferecesse ao contribuinte outra modalidade de parcelamento, se existente. "No caso dos autos, como o fisco quedou-se inerte no período entre março de 2000 e agosto de 2007, configurou-se a prescrição", disse.
Em decisão unânime, os ministros da Primeira Seção deram provimento ao recurso especial.


Esta notícia se refere ao processo: REsp 1391277

 

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (05.05.2014)

 

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