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14/04/2014 10:52 - Cooperado não pode ser dirigido por quem contrata o serviço

O trabalho prestado pelo cooperado deve ser dirigido pela cooperativa e não pelo tomador dos serviços. Foi com esse entendimento que a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu, de forma unânime, o vínculo de uma enfermeira com uma cooperativa que fornece mão de obra para a Secretaria de Saúde de Nova Iguaçu (RJ). 

 

A enfermeira, autora da ação, foi admitida pela cooperativa em junho de 2007 para atuar em uma equipe do Programa de Saúde da Família. Até sua dispensa, em setembro de 2009, recebeu salário de R$ 2.750 e trabalhou de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Segundo a enfermeira afirmou na petição inicial, seu contrato de trabalho nunca foi formalizado e tampouco foram pagas as verbas rescisórias.


Ao apreciar o recurso interposto pela cooperativa, o relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, ratificou a fundamentação da sentença de 1º grau, e acrescentou que "resta inequívoca a fraude de intermediação de mão de obra por pseudocooperativas, que confirma uma triste realidade: que os trabalhadores são arregimentados e posteriormente abandonados à própria sorte pelos entes da Administração Pública".

 

Em sua sentença, o juiz José Augusto Cavalcanti dos Santos, então na 2ª Vara de Trabalho do município da Baixada Fluminense, citou o jurista João de Lima Teixeira Filho, pelo qual a "relação triangular" estabelecida pelo cooperado deve ser dirigida pela cooperativa e não pelo tomador dos serviços. "O mesmo entendimento é aplicado para o caso de restar provado que houve simulação na criação de uma cooperativa para mascarar relação de emprego existente entre o cooperativado e a cooperativa, atraindo a aplicação do artigo 9º da CLT", afirmou.


O juiz citou ainda, em sua decisão, o depoimento de um preposto da cooperativa, que admitiu não haver benefícios fornecidos aos associados e que "o rateio é pago no momento em que o empregador (tomador) repassa o valor para a cooperativa".


Segundo o desembargador, os recibos apresentados no processo demonstram que a cooperativa era a responsável pelo pagamento de seus trabalhadores, não o município diretamente. Fonte ressalvou que o fato da cooperativa ter prestado serviços exclusivamente para a prefeitura, por dois anos e três meses, recebendo pagamento "quase que invariável" durante o período, contraria "princípios que regem as sociedades cooperativas, tendo em vista a ausência de clientela e remuneração diferenciadas e a evidente subordinação jurídica do trabalhador com o tomador de serviços".


Ao apontar que o mau uso das cooperativas é problema recorrente no país, o relator assinalou que muitas delas são criadas "para mascarar legítimo vínculo de emprego". "A classe trabalhadora, muitas vezes sem alternativa, está sendo forçada a ingressar nesse perverso sistema, deixando de receber direitos sociais previstos na Carta Magna", conclui.


Com a confirmação da sentença, a cooperativa foi condenada ao pagamento das verbas contratuais e resilitórias devidas, com base na remuneração mensal da autora. Terá de pagar, ainda, multa de 1% pelos embargos considerados protelatórios.


Clique aqui para ler o acórdão.


Por Marcelo Pinto

 

Revista Consultor Jurídico (13.04.2014)

 

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