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21/03/2014 15:01 - Acidente de trabalho só prescreve após identificação de dano

O prazo de prescrição para casos de acidente de trabalho só começa a correr quando o empregado passa a ter conhecimento inequívoco das lesões. Essa foi a tese adotada pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para condenar uma empresa têxtil a indenizar em R$ 15 mil um ex-funcionário que sofreu perda auditiva em decorrência de ruídos no ambiente de trabalho.

 

O ponto central do julgamento foi avaliar se o direito estava ou não prescrito, já que o trabalhador foi dispensado da empresa em 1997 e só ajuizou a ação em 2013. Ele relatou que passou anos trabalhando no campo e, ao tentar retornar a um serviço urbano, foi reprovado em exame admissional em 2012, quando foi constatada a perda auditiva bilateral.


Na sentença, o juiz que analisou o caso avaliou que, mesmo tendo percebido a redução da percepção auditiva há mais tempo, o reclamante só teve ciência inequívoca do problema anos depois. Por isso, o direito de ação somente nasceu com as conclusões do laudo pericial produzido nos autos.


Para a empresa, o direito de ação estava totalmente prescrito, já que o artigo 7º da Constituição Federal fixa o prazo prescricional de dois anos após a extinção de contrato de trabalho. A empresa alegou ainda não ter culpa pela doença do ex-funcionário, pois a redução auditiva não teria relação com seu tipo de atividade.

 

Valor maior


Os membros da 6ª Turma, porém, não só mantiveram a condenação de primeira instância como elevaram a indenização por danos morais de R$ 10 mil para R$ 15 mil. A juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, relatora do processo, aplicou ao caso a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o prazo prescricional na ação de indenização, e o Enunciado 46, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.


"Se a própria reclamada não carreou aos autos a audiometria realizada por ocasião da demissão, o que impede verificar a consolidação da doença na época, não pode pretender que o marco inicial da prescrição seja a dispensa, ocorrida no ano de 1997", afirmou a relatora. O ex-funcionário também queria receber pagamento por danos materiais em razão da doença ocupacional, mas o pedido foi negado, porque o colegiado não constatou perda da capacidade de trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.


Clique aqui para ler o acórdão.


0000599-67.2013.5.03.0100

 


Fonte: Revista Consultor Jurídico (21.03.2014)

 

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