Jurídico
27/02/2014 18:21 - Não há acúmulo de função se novas tarefas não desvirtuam a atribuição original
O jus variandi nada mais é que o poder conferido ao empregador de alterar as condições de trabalho de seus empregados, nos contornos da lei e desde que não configure alteração prejudicial ao trabalhador. E isso envolve uma questão frequentemente discutida na Justiça Trabalhista: até que ponto o jus variandi permite que o empregador altere as funções originalmente atribuídas ao trabalhador, acrescentando outras, sem caracterizar o acúmulo de funções?
A questão foi analisada pelo juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, ao relatar recurso na 9ª Turma do TRT-MG, no qual o trabalhador pretendia receber diferenças salariais pelo acúmulo de funções. O empregado afirmou que, apesar de ter sido contratado para trabalhador como Operador de Produção III, passou a acumular atividades distintas de sua função, tais como descarga de sacos de cal e outros produtos, queima de cal, além de fazer dosagem de polímeros. Mas o relator não lhe deu razão, pontuando que a prova oral revelou que as atividades desenvolvidas pelo trabalhador não fogem àquelas inerentes ao cargo para o qual fora contratado, não ficando caracterizado o acúmulo de funções.
"O exercício de atribuições complementares à função original, em consonância com a condição pessoal do trabalhador, faz parte do jus variandi do empregador. Se o empregado trabalhou a jornada contratada, executando serviços de acordo com a sua condição pessoal, e recebeu o salário ajustado, não tem direito à diferença salarial pretendida (parágrafo único do art. 456 da CLT)", destacou o relator. Ele frisou que à composição de uma função podem se agregar tarefas distintas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original.
No entender do relator, quanto o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função ele o fez expressamente, conforme artigo 13 da Lei nº 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. E, por se tratar de regra excepcional, a norma é de interpretação restritiva, concluiu, negando provimento ao recurso. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0002087-74..2012.5.03.0041 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (27.02.2014)
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