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16/05/2012 13:45 - Provas devem ser claras para concessão de liminar

A antecipação da tutela pressupõe a demonstração dos requisitos previstos no artigo 273, I, do Código de Processo Civil (CPC), para sua concessão, quais sejam: prova inequívoca que possa levar à verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação ou que fique caracterizado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. A inocorrência desses pressupostos no caso concreto exige maior dilação probatória. Este foi o posicionamento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 86017/2011, proposto pelos ora recorrentes, que pleitearam, liminarmente, a manutenção de posse de imóvel, aduzindo possuírem posse mansa, pacífica e de boa-fé.


O agravo de instrumento buscou reformar decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Os autos informaram que os recorrentes solicitaram liminar de manutenção de posse, uma vez que deteriam posse mansa do mesmo. Alegaram que o objeto da demanda seria diverso da ação de manutenção de posse movida pelos agravados. Por fim, aduziram que realizaram benfeitorias e investimentos na área, os quais poderiam ser perdidos se mantida a decisão.


O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, disse que o Juízo da inicial indeferiu a liminar pleiteada alegando que os fundamentos fáticos e jurídicos empregados pelos embargantes para justificar a suspensão do ato não se mostraram relevantes e convincentes. Disse o magistrado que a antecipação de tutela é medida que defere ab initio (a partir do início), total ou parcialmente, o pedido inicial, observando-se preambularmente a possibilidade do acolhimento do mérito da ação e, por isso, deve ser analisada com cautela, consubstanciando em provas irretorquíveis. Asseverou que o instituto rompe com as consequências da morosidade do judiciário, visando salvaguardar os direitos, evitando que a prestação jurisdicional se torne desnecessária ao longo do tempo.


Portanto, para sua concessão, os requisitos legais, previstos no artigo 273, I, do CPC, devem estar claramente comprovados, devendo ser a prova robusta, contundente, apta a convencer o magistrado sobre a certeza do fato aduzido, autorizando, assim, a efetivação de um juízo de probabilidade do direito pleiteado, mais do que de um mero juízo de plausibilidade. Para o relator, do ponto de vista apreciado, os elementos probatórios carreados aos autos não evidenciaram a verossimilhança das alegações dos agravantes.


A câmara julgadora, composta ainda pelos desembargadores Dirceu dos Santos, primeiro vogal, e Marcos Machado, segundo vogal convocado, ponderou que houve mera alegação no sentido da detenção da posse mansa, pacífica e de boa fé, bem como que o objeto da decisão transitada em julgado seria diverso do tratado na ação.


Os julgadores também não consideraram o periculum in mora (risco da decisão tardia), uma vez que desde 14 de janeiro de 2009 há decisão concedendo, liminarmente, a manutenção de posse em favor dos ora agravados. Essa liminar foi confirmada no julgamento do recurso de apelação, cujo voto foi da autoria do próprio relator, que julgou procedente a ação de manutenção de posse.


"Portanto, neste estágio da demanda, inviável um juízo de certeza acerca da relação entre as partes, recomendando que se aguarde o contraditório, pois somente após a dilação probatória é que existirão elementos suficientes para a apreciação do pedido", avaliou o relator. O acórdão foi publicado em 12 de janeiro.


Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso / AASP - Associação dos Advogados de São Paulo (16.05.12)


 

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