Jurídico
15/05/2012 17:12 - Com procuração nos autos, advogado não indicado na petição pode usar assinatura digital
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou cumpridos os requisitos de regularidade de representação processual de embargos em que o advogado que assinou o recurso digitalmente tem procuração nos autos, mas não era o nome indicado como autor de petição da Guaçu S.A. de Papéis e Embalagens Ltda. Os dois advogados tinham procuração nos autos e estavam habilitados a representar a empresa em juízo.
Ao expor seu voto na SDI-1, o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não há nenhuma justificativa legal para se considerar irregular o recurso assinado digitalmente por um advogado diverso daquele que o subscreve, desde que aquele tenha procuração nos autos. Conforme salientou, apenas o advogado que assina digitalmente pode ser responsabilizado pelo envio da peça e pelos termos lá contidos. "O subscritor do recurso, em verdade, não é o advogado que apõe o seu nome ao final, e sim aquele que o protocolizou e que apôs a chave codificada para assinatura digital", afirmou.
O ministro frisou que a tecnologia que viabiliza o acesso à assinatura digital a apenas um dos advogados com procuração nos autos demonstra a segurança necessária para o recebimento do recurso. Dessa forma, o conceito de petição subscrita passou a ser, no mundo eletrônico, como aquela do advogado que assina digitalmente. "Ele é, em verdade, o subscritor do apelo", concluiu.
Após a SDI-1 considerar regulares os embargos, foi examinado o mérito do recurso da empresa, ao qual foi negado provimento. A Guaçu interpôs embargos buscando reformar decisão da Oitava Turma, que, por entender haver estabilidade provisória do empregado mesmo se tratando de contrato de experiência, condenou a empregadora ao pagamento de indenização ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho durante aquele período.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-236600-63.2009.5.15.0071
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST (14.05.12)
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