Jurídico
29/01/2025 12:30 - TJ-SP não reconhece prescrição intercorrente de ação ajuizada em 2010
A lei processual que estabelece novo regime prescricional é irretroativa. Assim, ela só pode ser aplicada a marcos temporais ocorridos a partir de sua publicação para reconhecimento de prescrição intercorrente.
Esse foi um dos fundamentos aplicados pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar o recurso de um condomínio alvo de ação de execução de cobrança.
Conforme os autos, o condomínio, localizado em Ribeirão Preto (SP), tem uma dívida em valores atualizados de R$ 25 milhões. A ação foi ajuizada em Curitiba, em 2010, e seguiu na Justiça do Paraná até outubro de 2013, quando foi remetida à 10ª Vara Cível de Ribeirão Preto, e acabou arquivada em junho de 2016. No ano seguinte, ela foi desarquivada.
Em maio de 2024, o condomínio pediu que o processo fosse extinto com a alegação de que ocorreu prescrição intercorrente. O requerimento foi fundamentado na Lei 14.195/2021, que passou a reconhecer a prescrição pela inexistência de bens capazes de satisfazer a execução, mesmo nos casos de não arquivamento do processo.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, explicou que a ação de execução foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e não foi interrompida com a entrada em vigor da Lei 14.195/2021.
“Disso posto, ainda que se considere o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data de 24/06/2017, levando-se em conta o período de um ano de suspensão, não se evidencia a inércia da exequente pelo prazo prescricional a embasar o pleito do agravante”, afirmou ela.
A magistrada destacou que a parte credora fez inúmeras tentativas de recuperar o valor da dívida, de modo que não é possível alegar sua inércia. “Todavia, além da ausência de inércia da exequente, o que, por si, já fulminaria a tese de ocorrência da prescrição, foram determinadas por lei e normas deste egrégio Tribunal de Justiça diversas suspensões de prazo, genérica e especificamente em relação a processos físicos (caso destes autos até 10/2023) que postergaram o fim do prazo prescricional”, registrou ela. O entendimento da relatora prevaleceu no julgamento.
O escritório Carneiro Advogados atuou no caso.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 2327001-13.2024.8.26.0000
Rafa Santos - repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Consultor Jurídico, 29.01.2025
Veja mais >>>
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
18/05/2026 11:57 - Fim da escala 6x1: emendas buscam manter 44 horas de jornada para atividades essenciais
18/05/2026 11:57 - Novo sistema do PAT entra no ar com atualização obrigatória de cadastro
18/05/2026 11:57 - Confirmada justa causa de empregada grávida que burlou registro de ponto
18/05/2026 11:56 - Inadmissibilidade de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau é tema de repetitivo
18/05/2026 11:56 - TST abre prazo para manifestações sobre momento de juntada de documentos a ações trabalhistas
18/05/2026 11:54 - Fazenda alerta sobre falso site do Novo Desenrola
15/05/2026 11:57 - Lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres é constitucional, decide STF
15/05/2026 11:56 - Receita Federal facilita parcelamento de débitos de natureza não tributária
15/05/2026 11:55 - Comissão aprova o uso de novas assinaturas digitais
15/05/2026 11:54 - TRF 1ª Região – PJe ficará indisponível no TRF1 para atualização que ocorrerá entre os dias 15 e 17 de maio
15/05/2026 11:54 - TRT-RS alerta sobre tentativas de golpe envolvendo processos trabalhistas. Saiba como se proteger.
