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18/12/2025 11:56 - Compromisso arbitral trabalhista não exige cláusula em contrato, decide TST

Um compromisso arbitral trabalhista firmado depois da rescisão é válido mesmo que não esteja previsto em cláusula compromissória no contrato.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou o recurso de um grupo financeiro para reconhecer a validade da arbitragem firmada com um executivo. O acórdão anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) que havia invalidado a arbitragem.

Segundo os autos, o executivo atuou como diretor de infraestrutura de tecnologia da informação e telecomunicações em uma instituição de pagamentos. Depois da ruptura contratual, o trabalhador ajuizou reclamação pedindo verbas que totalizavam mais de R$ 6 milhões, incluindo reconhecimento de vínculo, bônus por contratação e indenizações.

A empresa alegou que a disputa deveria ser submetida à arbitragem porque o ex-diretor havia firmado um compromisso nesse sentido.

O TRT-2, porém, rejeitou essa obrigação com o argumento de que o contrato de trabalho original não continha a cláusula compromissória prevista no artigo 507-A da CLT, que foi introduzido pela reforma trabalhista de 2017.

Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) faz uma distinção clara entre os dois institutos: a cláusula compromissória, prevista no artigo 4º, é firmada no contrato para balizar eventuais litígios futuros. Já o compromisso arbitral, descrito no artigo 9º, é um acordo posterior ao contrato, para resolver um litígio já existente.

Conflito interpretativo

O artigo 507-A da CLT prevê que a cláusula compromissória de arbitragem deve ser firmada “por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa”.

Ao invalidar a arbitragem, o TRT-2 avaliou que a norma é “cristalina” ao exigir que a cláusula esteja no contrato de trabalho original. Como o contrato do executivo não continha essa previsão, o TRT-2 entendeu que o compromisso arbitral assinado posteriormente era inválido.

Ao reformar a decisão e validar a arbitragem, o TST concluiu que o artigo 507-A da CLT, ao exigir que a arbitragem seja uma iniciativa do empregado, visa evitar que o trabalhador seja constrangido a eleger a via arbitral no momento da contratação, ocasião em que estaria em posição de vulnerabilidade.

Na visão do ministro Breno Medeiros, relator do caso na corte superior, essa vulnerabilidade do trabalhador desaparece quando acaba o vínculo empregatício, o que permite que as partes ajustem a arbitragem livremente.

“A autorização celetista para estipulação de cláusula compromissória de arbitragem não significa que, findo o pacto laboral, não seja também possível que as partes ajustem, por atos livres e conscientes de vontade, o compromisso arbitral”, afirmou o ministro em seu voto.

RRAg 1001522-82.2021.5.02.0081

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 17/12/2025

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