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27/01/2025 10:56 - Extinção de processo por não recolhimento de custas exige citação da parte

O não recolhimento de custas complementares pela parte autora não pode gerar cancelamento de distribuição da ação. Além disso, a extinção do processo sem resolução de mérito, baseada no não pagamento das custas após impugnação do valor da causa, exige citação pessoal da parte, e não só de seu advogado.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, acatou recurso especial para cassar decisão de primeiro grau e ordenar citação da parte para pagamento de custas processuais complementares e reabertura do processo.

Na ação, dois autores (empresa e um homem) ajuizaram ação de manutenção de posse contra outra firma. A empresa ré pediu alteração do valor da casa, que foi atendida pelo juízo de primeiro grau. O mesmo juízo determinou a extinção do processo, sem resolução de mérito e por abandono de causa, alegando que os autores não recolheram as custas complementares do processo.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão de primeiro grau. Os autores, então, entraram com recurso especial alegando que deveriam ter sido intimados pessoalmente para pagamento das custas, o que não aconteceu.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que, conforme a jurisprudência do STJ, o cancelamento de distribuição de processo (feito pelo juízo de primeiro grau ao notar o não pagamento das novas custas processuais) é medida excepcional e deve ser precedida de citação.

Ele citou os recursos especiais 267.502 e 266.330, que definiram que “não tem cabimento o cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas complementares”, e reafirmou que, nos casos de extinção do processo por abandono de causa, há necessidade de citação da parte em razão da gravidade da situação.

“Segundo a jurisprudência desta Corte, a extinção do processo pelo não recolhimento de custas complementares após a angularização da relação processual mais se amolda à hipótese de abandono da causa, particularizada no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, a exigir, nos termos do § 1º, do mesmo dispositivo, a prévia intimação pessoal da parte, e não mais na pessoa do seu advogado.”

A diferença do tipo de citação, diz o ministro, “se justifica pelas consequências mais severas impostas à parte autora após a citação”. “Antes da citação, a intimação na pessoa do advogado é mais eficiente e menos onerosa para a jurisdição. Além disso, com o cancelamento da distribuição, não há possibilidade de inscrição em dívida ativa”, escreveu o relator.

“Logo, para preservar uma garantia pessoal da parte, em caso de eventual negligência do advogado, impõe-se a sua intimação pessoal.”

Os ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins acompanharam o relator. O ministro Marco Aurélio Bellizze abriu divergência em voto-vista e ficou vencido.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 1.910.279

Fonte: Consultor Jurídico, 26.01.2025

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