Jurídico
14/11/2024 14:28 - Ação de produção antecipada de prova pode ser ajuizada no local em que está o objeto a ser periciado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de produção antecipada de prova pericial pode ser processada na comarca onde está o objeto que vai ser periciado, e não no local de domicílio da parte ré – que, no caso julgado, coincidia com o foro eleito em contrato.
Segundo o processo, foi movida ação de produção antecipada de prova contra uma metalúrgica, para que fosse realizada a perícia de um equipamento fornecido por ela, o qual se encontrava na sede de uma empresa cliente da autora. A ação foi ajuizada na comarca onde se encontrava o equipamento, enquanto o foro eleito no contrato entre autora e ré era o de domicílio desta última.
Após o tribunal de segunda instância não acolher a tese proposta pela ré em exceção de incompetência, a metalúrgica recorreu ao STJ sustentando que a cláusula contratual de eleição de foro deveria prevalecer.
STJ flexibilizou a regra de competência antes da mudança do CPC
A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a possibilidade de pedir a produção antecipada de prova ao juízo do local onde ela deva ser produzida, prevista no artigo 381, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), não tinha equivalente no CPC/1973, o qual estabelecia como regra geral que a competência para a ação cautelar era do juízo competente para a ação principal (artigo 800 do CPC/1973).
Apesar disso – acrescentou a ministra –, antes mesmo da vigência do CPC/2015, o STJ já vinha admitindo a flexibilização dessa competência em relação aos procedimentos cautelares, sobretudo quando se tratasse de produção antecipada de provas, por uma questão de praticidade.
"A facilitação da realização da perícia prevalece sobre a regra geral do ajuizamento no foro do réu por envolver uma questão de ordem prática, tendo em vista a necessidade de exame no local onde está situado o objeto a ser periciado", completou.
A relatora destacou ainda que o artigo 381, parágrafo 3º, do CPC/2015 prevê expressamente que o foro no qual tramitar a ação cautelar de produção de prova não ficará prevento para a futura ação principal. Assim, segundo ela, afasta-se qualquer ideia de prejuízo à parte ré, pois, caso seja ajuizada a ação principal, o foro eleito no contrato – que coincide com o local de sua sede – poderá prevalecer.
Leia o acórdão no REsp 2.136.190.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
Fonte: STJ – 14/11/2024
Veja mais >>>
19/05/2026 13:52 - Fim da escala 6x1: relatório ficará aberto a sugestões19/05/2026 13:52 - Justiça mantém condenação de site por vincular reclamações a empresa errada
19/05/2026 13:51 - STJ limita impacto da emenda à inicial para fins de submissão a modulação
19/05/2026 13:50 - A adesão ao parcelamento administrativo com cláusula de confissão irretratável da dívida impede a rediscussão judicial do débito confessado
18/05/2026 11:57 - Fim da escala 6x1: emendas buscam manter 44 horas de jornada para atividades essenciais
18/05/2026 11:57 - Novo sistema do PAT entra no ar com atualização obrigatória de cadastro
18/05/2026 11:57 - Confirmada justa causa de empregada grávida que burlou registro de ponto
18/05/2026 11:56 - Inadmissibilidade de recurso especial contra decisão monocrática de segundo grau é tema de repetitivo
18/05/2026 11:56 - TST abre prazo para manifestações sobre momento de juntada de documentos a ações trabalhistas
18/05/2026 11:54 - Fazenda alerta sobre falso site do Novo Desenrola
15/05/2026 11:57 - Lei que institui igualdade salarial entre homens e mulheres é constitucional, decide STF
15/05/2026 11:56 - Receita Federal facilita parcelamento de débitos de natureza não tributária
15/05/2026 11:55 - Comissão aprova o uso de novas assinaturas digitais
15/05/2026 11:54 - TRF 1ª Região – PJe ficará indisponível no TRF1 para atualização que ocorrerá entre os dias 15 e 17 de maio
15/05/2026 11:54 - TRT-RS alerta sobre tentativas de golpe envolvendo processos trabalhistas. Saiba como se proteger.
