Jurídico
07/11/2024 13:53 - TJ-RS mantém valor declarado pelo contribuinte em integralização de imóveis ao capital de empresa
A mera presunção de que o valor da incorporação de imóvel ao capital social de uma empresa é maior do que o declarado pelo contribuinte não tem o condão de viabilizar a cobrança de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Para incidência do imposto, é necessário procedimento administrativo para apurar a diferença entre o valor declarado e o de mercado.
Esse foi o entendimento da juíza Laura Louzada Jaccottet, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para manter o valor de transações declaradas pelo contribuinte em integralização de imóveis ao capital social de uma empresa e afastar a cobrança de ITBI.
A decisão foi provocada por agravo de instrumento contra decisão de primeira instância, que negou a suspensão da cobrança por violar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.113.
Na ocasião, o STJ definiu três teses. Uma delas determina que: “O Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
Ao analisar o agravo, a julgadora apontou que a compreensão do fisco municipal está correta no sentido de que o fato gerador da previsão de lançamento do ITBI tem por base o excedente das cotas integradas ao capital social da empresa.
A julgadora, contudo, lembrou que, para que o excedente seja apurado, é necessário que haja processo administrativo próprio para essa finalidade. “Nessa perspectiva, diante de eventual discordância em relação ao valor declarado pelo contribuinte, a Fazenda Pública tem o dever de instaurar processo administrativo prévio para apuração do valor dos bens, de maneira a propiciar ao contribuinte a justificação do valor declarado na transação imobiliária, porquanto o fato gerador não comporta lançamento na modalidade de ofício de forma originária e o valor da transação imobiliária goza de presunção de veracidade em favor do contribuinte”, registrou.
Diante disso, a juíza decidiu deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal para manter o valor das transações declaradas pelo contribuinte até a conclusão de processo administrativo.
Atuaram na causa os advogados Rodrigo Pasquali e Artur Cadore, da Pasquali e Cadore Advocacia.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 5304548-60.2024.8.21.7000
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 06/11/2024
Veja mais >>>
01/04/2026 13:55 - Novos prazos para licença-paternidade valem a partir de 202701/04/2026 13:53 - Anvisa realiza diálogo setorial sobre propostas de aprimoramento da rotulagem de alimentos
01/04/2026 13:52 - STF terá expediente alterado na Semana Santa
01/04/2026 13:52 - Feriados previstos em lei alteram expediente do TST na Semana Santa
01/04/2026 13:51 - Saiba como será o funcionamento do TJDFT durante o feriado da Semana Santa
01/04/2026 13:50 - TRT 4ª Região – Justiça do Trabalho não terá expediente de 1º a 3 de abril
01/04/2026 13:49 - Anvisa lança canal oficial no WhatsApp
31/03/2026 13:27 - CNT questiona no STF procedimentos da Justiça do Trabalho para acelerar execução d
31/03/2026 13:27 - Insumo essencial obtém crédito de ICMS mesmo sem compor produto final
31/03/2026 13:26 - Para Terceira Turma, procuração eletrônica sem ICP-Brasil é válida desde que não haja dúvida sobre autenticidade
31/03/2026 13:26 - Fracionar ações contra parte contrária não implica litigância abusiva
31/03/2026 13:25 - Anvisa publica painel de acompanhamento da Agenda Regulatória 2026-2027
31/03/2026 13:25 - Governo federal endurece regras de acesso ao aplicativo SouGov.br
30/03/2026 13:47 - STJ – Semana Santa: tribunal não terá expediente de 1º a 5 de abril
30/03/2026 13:46 - TRF 1ª Região – Confira o funcionamento do Tribunal durante o feriado da Semana Santa
