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05/09/2024 13:49 - Indeferimento da desconsideração da PJ deve gerar honorários, defende relator da matéria no STJ

Para o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dá causa à fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo.

Essa foi a proposta apresentada por ele à Corte Especial nesta quarta-feira (4/9), com o objetivo de pacificar um ponto de desencontro na jurisprudência do STJ. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

A desconsideração da personalidade jurídica tem como objetivo fazer com que os sócios ou administradores de uma empresa respondam pela dívida dela, nas hipóteses em que a pessoa jurídica é usada com desvio de finalidade ou para confusão de bens.

Até 2023, o STJ pacificamente afastava a fixação de honorários nesses casos. Primeiro porque tal incidente não consta no rol do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que trata das hipóteses de sucumbência.

Além disso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é recurso, mas mera decisão interlocutória, como prevê o artigo 136 do CPC. Assim, não gera esse tipo de condenação.

A superação desse entendimento foi feita pela 3ª Turma em outubro de 2023, a partir de voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que morreu em abril daquele ano. Essa decisão passou a contrastar com a forma como a 4ª Turma trata o tema.

Com isso, a 3ª Turma afetou um processo à Corte Especial, levando em consideração que o tema também ocorre na seara do Direito Público — as Fazendas Públicas, ao cobrar dívidas tributárias, constantemente pedem a instauração desse tipo de incidente.

Incidente processual

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, o cabimento dos honorários nos casos de desconsideração da personalidade jurídica deve observar a finalidade desse tipo de condenação, a desnecessidade de previsão legal específica para que ocorra e a natureza jurídica do incidente.

Ele explicou que, em razão da natureza remuneratória dos honorários de sucumbência, sua fixação observa o grau de êxito do trabalho do advogado. Havendo pretensão resistida, o patrono faz jus à remuneração de acordo com o sucesso obtido.

O magistrado defendeu ainda que a desconsideração da personalidade jurídica não é mero incidente processual, mas demanda incidental. Essa diferenciação é importante porque traz desdobramentos decisivos.

O objetivo do incidente é chamar alguém ao polo passivo da ação para responder por uma dívida que não contraiu. A decisão tomada, portanto, afeta a esfera patrimonial dos envolvidos e gera coisa julgada material.

“Considerando a efetiva pretensão resistida manifestada contra terceiros que não figuravam como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente dará ensejo a fixação de honorário em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo”, concluiu o ministro.

Até o momento, apenas o ministro Humberto Martins adiantou seu voto, acompanhando o relator.

REsp 2.072.206

Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 04/09/2024

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