Jurídico
19/08/2024 13:46 - STJ admite honorários arbitrados com base em valor penhorado em execução fiscal
De maneira excepcional e em um caso peculiar, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu a fixação de honorários de sucumbência tendo como base o valor penhorado no âmbito de uma execução fiscal que acabou extinta.
O julgamento foi finalizado em 9 de novembro de 2023 e o acórdão foi publicado em 12 de julho deste ano.
A jurisprudência da corte indica que o proveito econômico obtido por força da extinção da execução fiscal corresponde ao valor total cobrado pela Fazenda, nos casos em que ele é efetivamente contestado.
Essa definição faz toda a diferença para os advogados do contribuinte, que venceu o processo. A execução fiscal ajuizada tem valor de R$ 111,3 milhões. Já a penhora autorizada só alcançou R$ 7,7 milhões.
O motivo para que tenha havido uma solução diferente nesse caso específico foi o fato de o bloqueio de bens ter decorrido de um erro do Poder Judiciário.
Equívoco do juiz
O caso discute a incidência de ICMS em um contrato de arrendamento mercantil de um avião turbo jato, sem opção de compra. O contribuinte ajuizou mandado de segurança para contestar a cobrança.
Em primeiro grau, a segurança foi concedida para afastar a incidência do ICMS. No recurso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que a cobrança era devida e justa, o que levou a Fazenda estadual a ajuizar a execução fiscal.
O contribuinte, então, interpôs recurso especial ao STJ e obteve o sobrestamento do feito, que ficou paralisado por anos. Em 2013, a Fazenda estadual pediu, nos autos da execução fiscal, informação sobre o resultado do processo em discussão na corte superior.
Foi quando o juiz, em vez de deferir a intimação da parte, determinou sua citação para pagamento ou nomeação de bens, sob pena de penhora ou arresto.
Sem que fosse localizado o executado, foi determinado, de ofício, o bloqueio eletrônico de valores, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).
Após o arresto, o contribuinte teve de contratar advogado para se defender da cobrança, mediante o protocolo da exceção de pré-executividade.
O resultado foi a extinção da execução fiscal, o que gerou a obrigação de pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do contribuinte.
Melhor deixar
Esse cenário específico levou o TJ-RJ a concluir que melhor seria calcular os honorários com base no valor penhorado, e não naquele que constou da execução fiscal ajuizada pela Fazenda estadual.
Por maioria de votos, a 2ª Turma do STJ manteve essa conclusão. Relator da matéria, o ministro Herman Benjamin observou que, se o juízo tivesse determinado a intimação da parte para informar sobre o andamento do mandado de segurança, a execução fiscal teria sido extinta de pronto.
“Como não foi isso o que ocorreu, não há, de fato, como afastar o cabimento dos honorários advocatícios”, disse ele. Ainda assim, o relator considerou justa a escolha da base de cálculo pelo valor efetivamente penhorado.
“Note-se que não se está a defender o estabelecimento de tese favorável à aplicação genérica e abstrata do valor da penhora como parâmetro para arbitramento dos honorários advocatícios, mas apenas solução que — atenta às peculiaridades dos autos, e por isso restrita ao caso em exame — revela-se, a meu ver, mais condizente com a melhor aplicação do Direito.”
Votaram com o relator e formaram a maioria vencedora a ministra Assusete Magalhães (hoje aposentada) e o ministro Francisco Falcão.
Critério casuístico
Abriu a divergência e ficou vencido o ministro Mauro Campbell, para quem não há como considerar o valor da penhora como base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Primeiro porque não há nexo de causalidade entre o erro do Judiciário e a penhora. O juiz deveria ter feito a simples intimação e, em vez disso, fez a citação, mas ela foi infrutífera. Como o contribuinte não foi localizado, a penhora foi feita de ofício.
Segundo porque esse critério para definição da base de cálculo dos honorários não encontra amparo no artigo 85 do Código de Processo Civil, nem na jurisprudência do STJ. Em vez disso, é casuístico.
“No caso concreto, a penhora somente não atingiu um valor maior porque o devedor não tinha mais ativos financeiros disponíveis em suas contas bancárias. O critério nem sequer corresponde ao trabalho realizado pelos advogados da parte executada, tendo em vista que houve extinção da execução, e não simples desconstituição da penhora.”
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.914.062
Danilo Vital – Correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 18/08/2024
Veja mais >>>
18/12/2025 11:57 - STF define limites para ‘multas isoladas’ a empresas18/12/2025 11:56 - Compromisso arbitral trabalhista não exige cláusula em contrato, decide TST
18/12/2025 11:56 - Receita libera API para consulta à apuração de CBS
18/12/2025 11:55 - STJ – Prazos processuais no tribunal ficam suspensos a partir de sábado (20)
18/12/2025 11:55 - Confira o funcionamento do TST no recesso forense e em janeiro de 2026
17/12/2025 13:37 - Câmara conclui votação de projeto que regulamenta a reforma tributária; texto segue para sanção
17/12/2025 13:36 - Câmara aprova projeto que reduz benefícios fiscais federais e aumenta tributação de bets e fintechs
17/12/2025 13:36 - Receita Federal lança Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas - Considerações sobre Lucros e Dividendos
17/12/2025 13:35 - Governo Federal lança plataforma digital "Facilita" para ampliar acesso aos serviços públicos
17/12/2025 13:35 - TRF 2ª Região – Informações sobre atendimento durante o recesso judiciário
17/12/2025 13:34 - TJSP – Comunicados informam sobre plantão especial de recesso forense
17/12/2025 13:34 - TJRS – Confira como será o sistema de plantão nas comarcas durante o recesso forense
17/12/2025 13:32 - TRF 1ª Região – Julgamentos da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência já têm previsão de datas para 2026
16/12/2025 14:52 - Câmara aprova texto-base com regras para o IBS previsto na reforma tributária
16/12/2025 14:52 - Receita Federal orienta contribuintes sobre a entrega do PGDAS-D e da Defis antes da entrada em vigor das novas regras de multa por atraso

