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02/08/2024 13:21 - Cobrança de Difal antes de edição de lei estadual é ilegal, decide TJ-GO

A exigibilidade do ICMS-Difal das empresas enquadradas no Simples Nacional da forma operada pelo Estado de Goiás só é válida após 1° de março de 2024, data do início da vigência da Lei Estadual 22.424/2023.

Esse foi o entendimento da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, para reconhecer a ilegalidade de cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) feita a uma empresa antes da edição de lei estadual.

Ao decidir, a magistrada citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.284 de repercussão geral. Na ocasião, o STF estabeleceu que a cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.

Ela explicou que não era possível cobrar o Difal no período em que a lei estadual ainda não havia sido editada. “De rigor reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do simples nacional, a exemplo da impetrante, na forma operada pelo Estado de Goiás, tem lugar apenas depois de 01/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023”, registrou a desembargadora.

Os advogados Diêgo Vilela e Vitor Santos atuaram na causa. 

Clique aqui para ler a decisão

Processo: 5260756-57.2019.8.09.0051*

Fonte: Revista Consultor Jurídico – 01/08/2024

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