Jurídico
11/03/2024 11:23 - TST homologa acordo extrajudicial com base na autonomia das partes
Em respeito à autonomia da vontade, a Justiça Trabalhista deve homologar acordo extrajudicial para reconhecer a quitação total do contrato de trabalho extinto, nos exatos termos em que celebrado, desde que não haja vício capaz de anular o negócio jurídico e que sejam observados os requisitos legais.
O entendimento é do ministro Douglas Alencar Rodrigues, do Tribunal Superior do Trabalho, que homologou, em decisão de 6 de fevereiro, um acordo extrajudicial reconhecendo a quitação total do contrato de trabalho.
O caso chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitar o pedido de homologação por considerar que o acordo não estava dentro dos parâmetros mínimos “razoáveis”.
O ministro do TST discordou. Para ele, observado o cumprimento de requisitos legais, o acordo deve ser homologado, evitando que um procedimento voluntário vire litigioso.
“Observados pelos interessados os requisitos formais de validade do ato e não detectada qualquer espécie de vício no negócio jurídico, cabe ao órgão judicial homologar o acordo apresentado, em respeito à autonomia da vontade, que expressa o valor dignidade humana no campo da teoria geral dos contratos”, disse na decisão.
Segundo ele, em casos assim a análise judicial deve ficar circunscrita à verificação dos requisitos de validade do acordo, não havendo espaço para interdição do Judiciário na autonomia da vontade dos interessados.
“A lei (Lei 13.467/2017) não deixou margem para que o Judiciário, fazendo as vezes dos acordantes, questionasse as rubricas transacionadas, as contrapartidas recíprocas ou as condições para plena quitação, sob pena de se conferir ao procedimento voluntário o caráter de litígio, o qual foi intencionalmente evitado pelos interessados ao apresentarem o acordo extrajudicial para homologação.
Atuaram no caso representando a empresa os advogados Ricardo Christophe da Rocha Freire, Letícia Queiróz de Góes e Paula Boschesi Barros, do Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000343-39.2022.5.02.0062
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 09/03/2024
Veja mais >>>
22/10/2026 13:42 - STF decide que ISS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins22/10/2026 13:42 - Imunidade de ITBI na integralização de capital vale também para empresas do setor imobiliário, decide STF
22/10/2026 13:41 - Inclusão no SCR do Banco Central não exige prévia notificação, decide STJ
22/10/2026 13:39 - STJ julga se impenhorabilidade de depósitos é extensível a empresas
22/10/2026 13:38 - STJ suspende processos para julgar revogação antecipada do Pers
21/10/2026 14:16 - Receita Federal inaugura nova era de julgamentos em larga escala
21/10/2026 14:16 - STJ moderniza serviço de emissão de certidões com nova plataforma digital
21/10/2026 14:15 - CARF divulga calendário das sessões de julgamento de 202
21/10/2026 14:15 - TRT 3ª Região – Órgão Especial aprova calendário de feriados do TRT-MG para 2027
21/10/2026 14:14 - Eleições: saiba quais documentos são aceitos para votar no 2° turno
20/10/2026 12:51 - STJ discute validade de contrato sem indicação de taxa diária de juros
20/10/2026 12:51 - Compensação da dívida não altera base de cálculo dos honorários, diz STJ
20/10/2026 12:50 - TRT 3ª Região – Indisponibilidade do PJe neste final de semana
20/10/2026 12:50 - TJRS – Órgão Especial aprova suspensão de prazos em processos administrativos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro
20/10/2026 12:50 - Saiba como consultar o seu local de votação
